Seguro de vida: quem recebe indenização?

Assista vídeo explicativo sobre quem recebe indenização do seguro de vida quando o segurado falece!

A pessoa que tem direito a receber o capital do seguro de vida em case de falecimento do segurado é chamada de “beneficiário”. Existe muita confusão sobre quem é o beneficiário, por isso preparamos um vídeo especialmente para responder essa questão.

Explicamos que há duas formas de determinação do beneficiário da indenização do seguro de vida:

  • Quando beneficiário não consta discriminado na apólice: Quando o campo de beneficiários fica em branco, significa que não há beneficiários escolhidos pelo segurado. Neste caso o capital do seguro de vida será pago conforme determinado pelo Código Civil, sendo 50% para o cônjuge não separado judicialmente e os outros 50% para o demais segundo vocação hereditária.
  • Quando beneficiários constam discriminado na apólice: O segurado pode listar nominalmente quem deseja que sejam os beneficiários do seu seguro de vida. Nesse caso prevalecem os percentuais escolhidos pelo segurado para cada beneficiário.

Os dois caminhos são lícitos e cabe ao segurado escolher como deseja proceder. Apenas nos seguros de vida em grupo com capital global existe opção única de beneficiários indeterminados, já que os funcionários da empresa compartilham um mesmo capital global e não coberturas individualizadas.

No vídeo explicamos esses pontos em maiores detalhes. Assista e aproveite para se inscrever em nosso canal!

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Sobre Jessica

Economista (Unicamp), especialista em Direito e Economia (Unicamp), com MBA Executivo em Tendências de Inovação (Inova Business School). É diretora comercial na DM4 Corretora de Seguros e desenvolvedora dos canais da Muquirana Seguros Online.

4 respostas para Seguro de vida: quem recebe indenização?

  1. Karoline diz:

    Muito obrigada, Jéssica!

    Obrigadão.

    Super ajudou.

    Já estou inscrita no canal.

  2. Karoline diz:

    Olá, MuquiranasSeguros. Tenho uma dúvida, me ajudem. Vocês falaram no vídeo que a indenização não é herança. Quero saber se é correto a seguradora cobrar, junto com os documentos necessários para recebimento da indenização, alvará judicial ou escritura pública do inventário? O seguro a que me refiro é duo, seguro de auto juntamente com o seguro de vida. A seguradora informa que precisa do alvará judicial ou da escritura pública, pois é necessário para transferir o documento do carro (DUTi) para a beneficiária e, que só após essa transferência, ela poderá pagar as indenizações referentes aos dois sinistros, quais sejam, a perda total do carro e a vida da segurada. Este procedimento está correto? O sinistro ocorreu em 2012, até hoje não recebemos a indenização, pois o alvará está demorando de sair na justiça, o Forum tá sem juiz e o inventário tá demorando também. Só existe um único herdeiro, é o pai da segurada falecida. Por favor, me ajudem com essa dúvida.

    Ademais, outra dúvida, quem estava dirigindo no momento do acidente foi o marido da vítima. Tem problema? O marido morreu, e ela morreu posteriormente, ela estava no banco de carona.

    • Jessica diz:

      Karoline, boa noite!

      Meus pêsames pelas suas perdas!

      Confesso que nunca atendi um seguro duo de automóvel e vida, por isso não tenho uma referência de contrato para checar a informação.
      Mas em princípio entendo que a cobertura do seguro de vida não pode estar forçosamente vinculada a cobertura do seguro de automóvel (e vice versa). A liquidação do sinistro de seguro de vida deveria poder ocorrer sem necessidade de liquidação do sinistro do automóvel: a natureza de ambos é totalmente diferente (um trata-se de seguro de danos e outro de seguro de pessoas) e criar vínculo entre ambos faz o seguro de vida perder a razão de ser que é poder liberar o capital segurado aos beneficiários a despeito de inventário.

      Creio que seja possível mencionar a Circular SUSEP 302, sobre seguro de pessoas:
      “Art. 76. É considerada abusiva a inclusão nas condições contratuais de cláusulas que disponham sobre:
      I – a exigência de alvará judicial, como pressuposto para o cumprimento de obrigação pactuada, cabendo à sociedade seguradora verificar somente a regularidade da representação quando o pagamento da indenização devido não for efetuado diretamente ao beneficiário.
      II – a exigência de certidão de nascimento atualizada.”

      Se não houver solução nesse sentido, recomendamos consultar um advogado para recorrer judicialmente.
      Vale também abrir denúncia na SUSEP sobre a prática, pois acredito ser abusiva.

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      Atenciosamente,

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