
Seguro de automóvel não pode cobrar mais de uma franquia se colisões foram eventos dependentes. Mas onde isso está escrito? Existe jurisprudência? Confira!
Nossa visitante Ana Beatriz nos enviou a seguinte dúvida:
“Sabe informar alguma jurisprudência, doutrina ou fonte que indique que para eventos dependentes, portanto um mesmo sinistro, não é cabível a cobrança de mais de uma franquia?”
Ela nos contatou nos comentários deste outro post: “Mais de uma colisão paga duas franquias no seguro?”. Recomendo a leitura antes do post de hoje para ficar afiado no assunto.
No post de hoje responderemos essa questão.
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Franquia quando há mais de uma colisão
Antes de responder à Ana Beatriz vamos contextualizar algumas informações essenciais:
Existem situações nas quais o veículo se envolve em mais de uma colisão ao mesmo tempo. Cada colisão gera um dano.
- Se as colisões foram eventos independentes, existe a cobrança de uma franquia para cada colisão.
- Se as colisões foram eventos dependentes, existe a cobrança de uma única franquia para todas colisões dependentes.
Exemplo 1: Um veículo perde o controle e bate no portão de uma casa (colisão 1). Quando ele decide dar ré para sair da calçada, não se atenta a um poste que tinha atrás e bate a traseira (colisão 2). A colisão 1 é independente da colisão 2. Como são independentes, o seguro cobrará uma franquia para colisão 1 (dianteira) e outra franquia para colisão 2 (traseira).
Exemplo 2: Um veículo está na rodovia quando é atingido na traseira (colisão 1). Com o impacto ele é projetado contra outro carro que estava a sua frente, batendo a dianteira (colisão 2). Foi a colisão 1 que causou a colisão 2, portanto, são dependentes. Neste caso será cobrada uma única franquia para conserto da dianteira e da traseira.
Existe jurisprudência sobre essas regras?
Sabendo disso tudo, chegamos à pergunta da Ana Beatriz: Existe jurisprudência ou doutrina jurídica para essa regra?
Como somos uma corretora de seguros, não temos capacitação para passar orientações jurídicas. É recomendável consultar um advogado para ter uma orientação adequada deste tipo. Mas para poder ajudar, passarei aqui a orientação que passaria a um cliente segurado depois de recomendar a consulta a um advogado, combinado?
Dito isso, vamos lá:
As regras que expliquei acima constam nas cláusulas contratuais do seguro, chamadas de Condições Gerais. Essas cláusulas determinam os direitos e deveres do segurado e também da seguradora.
A seguradora não pode proceder de forma diferente daquilo estipulado em contrato se isso de alguma forma prejudicar o consumidor. Essa obrigação contratual é prevista no capítulo IV do Código do Consumidor.
Caso a seguradora proceda de maneira diferente, por exemplo cobrando duas franquias para dois eventos evidentemente dependentes, ela estará quebrando o contrato com uma prática considerada abusiva. Se ela insistir em proceder desta forma, é recomendável que o consumidor abra reclamação na SUSEP e nos órgãos de defesa do consumidor, como PROCON de seu Estado e no consumidor.gov.
Não sei como é a jurisprudência disso já que não atuamos na esfera judicial. Um advogado poderá ajudar a levantar esses dados. Como dica, recomendo fazer consultas no Jusbrasil.
Em termos de Doutrina, ainda que não atue no Direito, como mera opinião entendo que basta o Código do Consumidor e as Condições Gerais para mostrar que existe obrigação contratual da seguradora em seguir essas regras.
Espero que essas informações ajudem de alguma forma!
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