Projeto de Lei sobre recusa de seguro é insuficiente

Confira opinião sobre o Projeto de Lei 5541/16 que propõe prazo de recusa de até 48 horas para propostas de seguro!

A Revista Apólice divulgou hoje que tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Lei para alterar as regras de prazo e informações disponíveis para os casos de recusa de uma proposta de seguro. Neste post explicaremos os principais pontos da PL, mostrando como funciona atualmente a recusa de um seguro e como passaria a funcionar com a aprovação do projeto. Escreveremos também nossa opinião como corretora de seguros sobre esta possível mudança.

Como funcionam as regras de recusa de seguros atualmente?

Vamos começar explicando como funcionam as regras de recusa de seguros atualmente, sem as mudanças propostas pelo projeto de Lei. Assim ficará mais fácil entender os benefícios e dificuldades da implementação das alterações se o projeto for aprovado.

Quando o consumidor vai fazer um seguro ele começa (1) solicitando um cálculo ou cotação. Depois de negociados preços e coberturas, ele fecha o seguro solicitando ao corretor responsável para (2) transmitir uma proposta. A seguradora receberá essa proposta e (3) analisará os dados de perfil de risco, dados do carro, dados do pagador etc. Feita a análise a seguradora poderá (4.1) aceitar o risco e emitir a apólice ou (4.2) recusar o risco, não emitindo a apólice.

Veja que no caminho para a proposta (2) virar apólice (4.1) ou ser recusada (4.2) existe uma fase de análise (3).

Atualmente esta fase de análise é de até 15 dias para todos os ramos a não ser seguro de transportes cujo prazo é de 07 dias (não confundir seguro de transportes com seguro de automóvel). Isso significa que as seguradoras tem até 15 dias, contando da data de transmissão inicial da proposta, para emitir ou recusar a apólice. Nesse meio tempo o bem (carro, moto, casa etc) estará com cobertura técnica, até a seguradora efetivamente dizer se aceita ou não o contrato.

Esse prazo está previsto na Circular SUSEP 251/2004 a qual dispõe das regras sobre aceitação das propostas de seguros pelas seguradoras:

“Art. 2º – A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-­se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco”

A mesma circular determina que no caso de recusa a seguradora é obrigada a informar formalmente o cliente, justificando o motivo.

“(…) § 4 o Ficará a critério da sociedade seguradora a decisão de informar ou não, por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, devendo, no entanto, obrigatoriamente, proceder à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.”

O que o Projeto de Lei 5541/16 mudaria nisso tudo?

O Projeto de Lei 5541/2016 ainda está em processo de análise na Câmara dos Deputados. Ele tramita em caráter conclusivo, o que significa que não precisará ser votado pelo Plenário (toda a Câmara), bastando sua aprovação pelas Comissões designadas para analisar este projeto especificamente. Por isso suas propostas de mudança que elencaremos abaixo ainda não são válidas e precisaremos acompanhar o projeto para saber se de fato mudarão.

Dito isso, podemos dizer que se aprovado o Projeto trará duas mudanças fundamentais:

Mudança nº 1: Prazo máximo de 15 dias passa para 48 horas

O Art 2º parágrafo 1º da PL prevê que as seguradoras terão prazo máximo de 48 horas para informar que recusam o seguro, contando a partir do prazo solicitado pela seguradora para avaliação da proposta*.  Ou seja, o prazo que antes era de 15 dias passará para 02 dias – uma redução de 87% em número de dias.

§ 1º O esclarecimento de que trata o caput [qual seja, o motivo da recusa] deverá ser informado em, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas contados a partir do prazo solicitado pela seguradora para avaliação da proposta de seguro.

*OBS: Não ficou claro para mim essa referência de ponto inicial da contagem. O prazo solicitado para análise, em princípio, inicia-se na data da transmissão da proposta. Sendo este o caso, serão 48 horas contadas a partir da data inicial de transmissão. Porém, o texto informa a partir “do prazo” e não “da data”. Se formos considerar o prazo já válido atualmente de 15 dias, a seguradora teria 15 dias + 48h para informar a recusa. Como isso não faria sentido com o que consta na Justificação do Projeto de Lei, descartei essa segunda possibilidade, considerando a primeira.

Mudança nº 2: Saber o por quê da recusa

Na Justificação do Projeto de Lei os deputados afirmam que é direito do consumidor saber o motivo pelo qual o seguro foi recusado.

“Acreditamos que o direito da seguradora de recusar a contratação é legítimo. Porém, da mesma forma, nos termos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o consumidor possui o direito de saber o porquê da recusa da seguradora, de saber os motivos pelos quais a contratação foi recusada.”

No Projeto de Lei isso aparece formalizado no trecho abaixo:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas fornecedoras de seguros de informar ao consumidor o motivo da recusa na contratação do seguro.

Opinião

Somos uma corretora de seguros e, neste sentido, temos o papel de prestar assessoria técnica em seguros de modo a intermediar a relação entre segurado e seguradora, sempre com intuito de defender os interesses do segurado/consumidor. Por isso nos tópicos a seguir colocaremos nossa opinião considerando esses dois pontos: 1) benefícios ao consumidor e 2) aplicabilidade técnica,

Ressalto que sou Economista e, portanto não tenho formação na área jurídica. Aos leitores advogados com maior entendimento das leis e normas, fica o convite de nos corrigirem de qualquer erro e deixarem opiniões mais embasadas no Direito na sessão de comentários ao final do texto ;)

1) Benefícios e malefícios ao consumidor:

Ponto negativo da PL: O primeiro ponto negativo, a meu ver, é a falta de clareza sobre o ponto inicial da contagem das 48h. Porém, partindo da interpretação que o Projeto visa alterar de 15 dias para 48h, a ressalva é que o atual prazo de 15 dias para análise não é problemático no que diz respeito a cobertura em si e por isso a mudança de prazo teria pouco efeito em termos de proteção e cobertura.

Como vimos acima, durante o período de análise o bem segurado (carro, casa etc.) está com cobertura técnica. Por isso, mesmo que a seguradora demore 07, 10, 15 dias para emitir a apólice ou informar a recusa, neste meio tempo o bem estava protegido. Portanto, o prazo máximo de 15 dias não deixa o segurado exposto ao risco.

Reduzindo o prazo máximo de 15 dias para 48 horas ocorrerá uma diminuição do tempo de cobertura técnica. Este ponto é mais positivo para a seguradora do que para o segurado, já que a cobertura técnica é aquela garantida antes de a seguradora dizer se aceita ou não o risco.

Ponto indiferente da PL: Atualmente a grande maioria das seguradoras é extremamente ágil em informar uma recusa. Como a cobertura técnica é obrigatória durante o período de análise, a seguradora tem nisso um forte incentivo para recusar com agilidade os riscos que considera “ruim” para não ter que cobri-los forçosamente em um eventual sinistro. Neste sentido, há seguradoras que notificam a recusa imediatamente após a transmissão da proposta (quando há motivos para tal), outras que levam 24 ou 48 horas. Para estas seguradoras mais eficientes e organizadas, o projeto de lei seria uma mudança meramente formal de algo que já ocorre.

Por outro lado, há seguradoras mais lentas e burocráticas, onde o atraso na emissão da apólice ou informe da recusa corre solto. Para estas, a mudança formal do prazo máximo as forçaria a ser mais ágeis sob penalidade legal.

Ponto positivo da PL: Há dois problemas quando a seguradora leva o prazo total de 15 dias para analisar e recusar uma proposta: bônus e cobrança da 1ª parcela. Vamos explicar ambos.

Quando o segurado faz uma renovação de seguro sem sinistro, ele ganha uma classe de bônus. Para manter esta nova classe de bônus ele tem que fazer a renovação do seguro em até 30 dias do vencimento anterior. Se uma seguradora recusa um seguro no 15º dia e, fazendo o seguro com outra seguradora ocorre nova recusa novamente no 15º dia, terão passados 30 dias e o segurado passará a perder bônus. Não é uma situação comum, mas pode ocorrer e penalizar o segurado pelo fato de as seguradoras terem demorado muito para informar sobre as recusas.

Já o problema da 1ª parcela é que, nos pagamentos em débito em conta ou boleto, no geral a primeira parcela cai em até 15 dias. Se a seguradora demorar 15 dias para informar a recusa, poderá ocorrer o pagamento da 1ª parcela antes de o cliente receber a recusa. O dinheiro deverá ser devolvido, mas o cliente ficará alguns dias sem ele até a seguradora devolver. Com prazo máximo de recusa de 48 horas o pagamento dificilmente ocorreria antes da eventual recusa.

2) Aplicabilidade prática:

Além de olhar os benefícios e malefícios da PL para o consumidor, é importante analisar também a aplicabilidade técnica das mudanças, observando se o que ela propõe é viável na prática. É aqui que estão nossas maiores críticas, pois muitas vezes as Leis no Brasil parecem ser pensadas apenas no nível da teoria, sem pensar o que isso implica na prática, gerando alguns exemplos que oscilam entre o absurdo e o cômico (por exemplo “Cafézinho após refeição pode se tornar obrigatório” e “Saleiro está proibido nas mesas de restaurantes de BH”).

Pouco tempo para realização de vistoria ou inspeção:

A primeira crítica neste sentido é que o prazo máximo de 48 horas para recusa deixa pouco tempo hábil para realização da vistoria prévia e/ou inspeções de risco, quando obrigatórios para análise da seguradora (caso por exemplo do seguro de automóvel ou seguros empresariais, respetivamente).

Espremer o prazo para realização desses procedimentos tenderia a ter um dos três efeitos: A) O consumidor, que antes tinha de 03 a 05 dias (conforme regra de cada seguradora) passaria a ter menos de 02 dias para agendar e realizar a vistoria.  Ou as seguradoras passariam a ter que dispensar vistorias, o que se reverteria B) num maior percentual de recusas, já que elas dificilmente aceitariam determinados riscos “no escuro” ou C) incorporação deste novo risco (aceitação sem vistoria) a precificação do seguro, com consequente aumento dos preços.

Fica em aberto o que significa “informar o motivo da recusa”:

Quem trabalha no ramo sabe que existem basicamente dois tipos de recusas mais comuns 1) “O risco não se enquadra em nossos critérios de aceitação”, que é quando o modelo de carro ou perfil do principal condutor são de risco muito alto de modo que a seguradora prefere não acatá-lo. Ou 2) “Recusa técnica” / “Recusa por motivos técnicos”,  uma caixa preta da qual não são fornecidos maiores detalhes a nós das corretoras ou ao consumidor.

O maior benefício da PL 5541 seria tornar obrigatório que as seguradoras informassem de forma clara o motivo das recusas, ou seja, que não pudessem dizer que ocorreu “recusa técnica” sem dizer o que isso realmente significa.

Porém, em nenhum momento o Projeto de Lei se diferencia do que já está previsto na Circular 251/04, deixando em aberto o que significa “informar o motivo da recusa”. Veja que na Circular SUSEP 251 (vigente desde 2004) a seguradora fica obrigada a “justificar” a recusa, enquanto que na PL 5531 fica a “obrigatoriedade de informar o motivo”. Na prática, não há qualquer mudança na Lei sobre a qualidade ou detalhamento da informação que a seguradora deve informar sobre a recusa.

Resumindo

Importante reforçar novamente que não tenho formação na área de Direito, por isso não tenho como contribuir com opiniões na esfera jurídica. Apesar desta limitação, acredito que os pontos acima sejam suficientes para, a nível técnico de seguros e visando o interesse do consumidor, concluir que o Projeto de Lei 5541/16 ainda tem muito o que amadurecer para vir a significar uma mudança relevante no mercado de seguros.

A mudança do prazo máximo de 15 dias para 48 horas não pode ser feita sem antes pensar também no clausulado já existente com relação a vistorias e inspeções de risco. Do contrário o consumidor será indiretamente penalizado com prazos muito curtos para vistoria/inspeção quando necessárias, ou uma aumento do número médio de recusas ou preço pela inviabilidade de solicitar vistoria/inspeção neste prazo.

Além disso, a mudança do prazo tem efeitos mínimos para a proteção do consumidor uma vez que já existe a cobertura técnica para o meio tempo entre análise e aceitação/recusa.

A mudança de prazo seria relevante somente em situações de pagamento anterior a recusa e situações excepcionais de perda de bônus devido a sucessivas recusas em 15 dias. Apesar de resolver esses problemas, seria mais interessante pensar em regras que atuassem diretamente (e não indiretamente) sobre esses problemas, por exemplo estipulando prazo curto para devolução de pagamento indevido por recusa e repensando/padronizando as regras de bonificação.

Por fim, o projeto poderia trazer uma definição mais clara do que seja “informar o motivo da recusa”. A forma atual do texto continua deixando margem para que ocorram informes de recusa com motivos obtusos e pouco claros ao consumidor e corretor, de modo que o texto da PL parece uma redundância do que já está previsto na Circular 251.

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Sobre Jessica

Economista (Unicamp), especialista em Direito e Economia (Unicamp), com MBA Executivo em Tendências de Inovação (Inova Business School). É diretora comercial na DM4 Corretora de Seguros e desenvolvedora dos canais da Muquirana Seguros Online.

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