Saiba quais são as regras determinadas pela SUSEP para franquia no seguro de automóvel!
É importante o consumidor conhecer as regras que regem o mercado do qual está adquirindo um produto ou contratando um serviço. Não é diferente para o seguro de automóvel. Pensando nisso, no post de hoje mostraremos quais são as regras da SUSEP, órgão regulador do mercado de seguros privados, sobre as franquias do seguro de automóvel.
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O que é a SUSEP?
A SUSEP é a Superintendência de Seguros Privados, órgão que regula o mercado de seguros privados no Brasil. Entre esses seguros está o seguro de automóvel. Isso significa que as seguradoras que trabalham com esta modalidade devem obrigatoriamente enquadrar seus produtos nas determinações da SUSEP.
Essas regras tem por principais intuitos proteger o consumidor de potenciais práticas abusivas e também manter a saúde do mercado de seguros que depende, fundamentalmente, de confiança nas instituições e gestão eficiente e responsável de recursos.
Entre essas determinações estão algumas regras com relação a como deve funcionar a franquia.
Quais circulares falam sobre franquia no seguro de automóvel?
As regras sobre as quais falaremos aqui constam nas Circular SUSEP 256/2004 e Circular SUSEP 269/2004.
Quais as regras da SUSEP?
- Constar nos contratos: Quando houver franquia, ela deve obrigatoriamente constar no contrato, inclusive proposta e apólice (Circ. SUSEP 256, seção XII, art. 32 e também Circ. SUSEP 269, seção VIII, art. 15)
- Quando não pode ser cobrada: É vedada a cobrança de franquia nos sinistros de indenização integral, incêndio, queda de raio ou explosão (Circ. SUSEP 269, seção IV, art. 6)
- Definição: Nas Condições Gerais deverá constar a definição do que é franquia (Circ. SUSEP 256, seção II, art. 13)
Os pontos acima são fundamentais pois protegem o consumidor de práticas abusivas, garantindo que as seguradoras devam expor as informações de forma clara e transparente, assim como deixa clara a regra de quando a franquia não pode ser cobrada.
A SUSEP não interfere em questões como qual o valor de franquia a ser estipulado pela seguradora ou quais tipos de franquia (“normal”, “reduzida”, “dobrada” etc.) podem ser comercializados. Consideramos isso positivo, pois deixa ao mercado livre para uma concorrência saudável em pontos nos quais o consumidor pode escolher.
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