Prazos prescricionais nos seguros: 01, 03 ou 05 anos?

Saiba quais os prazos prescricionais aplicados aos diversos ramos de seguro!

Para qualquer relação de consumo é importante que o consumidor conheça os prazos prescricionais para fazer demandas de direitos que não foram cumpridos. Nos seguros não é diferente e para isso mostraremos os diversos prazos de prescrição que existem nas modalidades de seguros.

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Prazo prescricional depende do ramo de seguro

O prazo prescricional é o prazo a partir do qual o consumidor-segurado ou beneficiário deixa de ter pretensão ao direito de cobertura. Em outras palavras, não haverá mais possibilidade de requisitar cobertura, indenização ou pagamento de capital segurado à seguradora.

As regras desses prazos constam no Código Civil (2002) e Código de Defesa do Consumidor (1991).  Os prazos prescricionais variam conforme os ramos de seguro e a figura que tem direito à indenização ou capital seguradora. Para cada um dos casos poderá ser de 01, 03 ou 05 anos. Abaixo explicamos quando são aplicados cada um desses prazos, com exemplos de diferentes ramos de seguro.

Os prazos que trataremos aqui são para os processos administrativos, quais sejam, para dar entrada no processo de sinistro e requisitar indenização (nos seguros de danos, como automóvel, residência, etc.) ou capital segurado (nos seguros de pessoas, como seguro de vida e acidentes pessoais).

Não estamos tratando de prescrições judiciais. Para ações judiciais por desacordo entre as partes (seguradora e segurado ou seguradora e beneficiário/terceiro) há amplo debate sobre qual regra a ser aplicada: Código Civil ou Código do Consumidor? Como atuamos na área técnica de seguros – e não no Direito – deixamos os prazos prescricionais judiciais para debate dos operadores do Direito: advogados e juristas.

Cobertura ao segurado
01 ano

Prazo: O prazo prescricional para o segurado requisitar sua garantia de cobertura à seguradora é de 01 ano.

Início da contagem: Para seguros que não sejam de responsabilidade civil a contagem do prazo de um ano inicia da ciência do fato gerador, ou seja, assim que o segurado tem conhecimento de que sofreu sinistro. É o caso de seguros de automóvel, residência, empresa ou seguro de vida com cobertura de invalidez permanente, entre outros.

Já para seguros que sejam de responsabilidade civil a contagem inicia a partir da data em que o segurado é citado pelo terceiro (vítima) à ação de indenização ou então a partir da data em que a seguradora indeniza o terceiro do segurado-causador.

Lei: A prescrição em um ano para segurados está prevista no Código Civil 2002 conforme trecho em destaque abaixo.

“Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
(…)
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

(Lei 10.406 – Código Civil 2002)

Exemplos

Exemplo 1: João tem um seguro de automóvel compreensivo. Em 01/01/2018 ele se envolve numa colisão sozinho e a traseira do seu carro fica danificada. Ele avisa a seguradora que ocorreu um dano (chamamos de “constatação do sinistro”), mas não tem tempo de dar entrada no processo de sinistro para conserto, pois precisa sair em viagem de intercâmbio para outro país. João terá 01 ano contando a partir de 01/01/2018 para dar andamento no processo de sinistro e consertar o carro por meio do seguro. Após esse prazo, não terá mais possibilidade de usar o seguro, ainda que o sinistro tenha ocorrido durante a vigência da apólice.

Exemplo 2: Mario tem um seguro de vida com cobertura para invalidez parcial ou total permanente por acidente. Em 01/03/2018 ele sofre um acidente de trânsito e perde o movimento de um dos braço. Após diversos procedimentos médicos, em 01/05/2018 seu médico dá diagnóstico de invalidez parcial permanente de seu braço. Mario terá um ano contatos a partir de 01/05/2018 para solicitar indenização à seguradora. Veja que a contagem inicia na data de conhecimento da invalidez (01/05/2018) e não na data da ocorrência do acidente (01/03/2018).

Cobertura a terceiros
03 anos

Prazo: O prazo prescricional para o terceiros requisitarem sua garantia de cobertura à seguradora é de 03 anos.

Início da contagem: O Código Civil não menciona especificamente quando inicia a contagem deste prazo. A prática no caso de seguros costuma ser de início contato a partir da data da ocorrência (quando se trata de danos e perdas materiais) ou do conhecimento do dano corporal (quando tratar-se de acidente de danos pessoais).

Lei: A prescrição em três anos para terceiros está prevista no Código Civil 2002 conforme trecho em destaque abaixo.

“Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
(…)
V – a pretensão de reparação civil;
(…)
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.”

(Lei 10.406 – Código Civil 2002)

Exemplo 3: No dia 01/01/2018 Roberta estava dirigindo quando Lúcia colidiu acidentalmente com seu carro. Lúcia tinha seguro com cobertura para danos materiais a terceiros. Roberta tem 03 anos contados da data da ocorrência (01/01/2018) para solicitar o conserto de seu carro por meio da cobertura de terceiros de Lúcia. Apesar deste prazo, é altamente recomendável que faça a constatação do dano imediatamente e inicie o processo de sinistro o quanto antes, para não dificultar a análise.

Exemplo 4: A condomínio”ABC” (nome fictício) tem um seguro de responsabilidade civil operações para acidentes corporais de terceiros dentro do espaço do prédio (para conhecer este tipo de seguro, leia este texto). No dia 01/01/2018 um visitante que estava de saída escorrega e cai da escada da portaria, precisando fazer cirurgia e incorrendo em altas despesas médico-hospitalares particulares. Não houve invalidez, mas houve dano corporal. O visitante é considerado terceiro do condomínio e terá 03 anos contados a partir da data da ocorrência (01/01/2018) para requisitar indenização ao condomínio e o seguro do mesmo.

Cobertura a beneficiários
03 anos

O prazo prescricional e início de contagem para beneficiários de segurados é igual aquele previsto para terceiros. Ou seja, beneficiários de uma apólice deverão observar as mesmas regras que descrevemos acima.

Lei: A diferença do prazo prescricional para terceiros e beneficiários está no Código Civil, conforme transcrito abaixo:

“Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
(…)
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
(…)
(Lei 10.406 – Código Civil 2002)

Exemplo 5: O esposo de Maria tinha seguro de vida com capital segurado para morte de 500 mil reais. Ele falece em 01/05/2018. Maria é beneficiária deste seguro e terá 03 anos contados da data do falecimento (01/05/2018) do segurado para requisitar o capital segurado à seguradora. Para saber regras de quem é beneficiário no seguro de vida, leia este texto.

Seguro com cobertura de produtos
05 anos

A contratação do seguro de responsabilidade civil de Produtos (“seguro RC Produtos”) é pouco conhecido do público brasileiro. No geral é contratado apenas por grande empresas. É importante que pequenas e médias empresas procurem esta modalidade para se proteger de danos ocasionados por seus produtos a seus consumidores.

O prazo prescricional para cobertura de RC Produtosé um pouco controverso. Como vimos acima, o prazo prescricional de terceiros contra o causador de danos (logo, para cobertura de responsabilidade civil por danos e perdas a terceiros) é de 03 anos. Porém, o Código de Defesa do Consumidor prevê prescrição de 05 anos para danos decorrentes de fatos do produto ou serviço.

Como o seguro RC Produto ainda não é muito difundido no Brasil, não há demandas judiciais suficientes para pacificar esse embate. Sou da opinião que para danos decorrentes de produtos ou serviços deve prevalecer a prescrição de 05 anos e não de três – mas não sou jurística ou advogada, então trata-se apenas de opinião baseada no que considero bom senso. Se você é da área do Direito, deixa sua opinião nos comentários.

Lei: A prescrição em cinco anos para danos decorrentes de fato de produto ou serviço está prevista no Código de Defesa do Consumidor conforme trecho em destaque abaixo.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria

Lei 8.078 – Código de Defesa do Consumidor (1991)

Contrato pode ter cláusula
que altera prazo prescricional?

Não. Os prazos prescricionais previstos no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor são normativos e prevalecem sobre qualquer cláusula contratual que pretenda alterá-los. Isso fica claro no artigo abaixo:

“Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.”
(Lei 10.406 – Código Civil 2002)

Segurado e seguradora não poderão negociar cláusulas com prazos prescricionais diferentes destes ainda que queiram ou concordem.

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Sobre Jessica

Economista (Unicamp), especialista em Direito e Economia (Unicamp), com MBA Executivo em Tendências de Inovação (Inova Business School). É diretora comercial na DM4 Corretora de Seguros e desenvolvedora dos canais da Muquirana Seguros Online.

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