Saiba se seguro de automóvel incêndio criminoso do veículo segurado e danos a bens de terceiros!
Nosso visitante Ricardo nos enviou a seguinte questão:
“Bom dia! Há mais ou menos 1 mês atrás ocorreu um incêndio em um veículo ao lado do meu no estacionamento da empresa onde trabalho. Dizem que foi criminoso! O proprietário do veículo incendiado fez B.O. e acionou o seguro relatando que tinha terceiro envolvido no incidente. Neste incidente, meu veículo também foi danificado, então fiz o B.O. também. Quando saiu a análise feita pela seguradora, foi negada cobertura de terceiro que sou eu, dizendo que eles vão enviar uma carta de justificando com maior detalhes. Mas o proprietário vai ser ressarcido! Nessa situação terceiro não está coberto?”
Confira nossa resposta:
Olá Ricardo, tudo bom? :)
Que situação terrível! Mas vamos a sua pergunta.
As análises sobre a cobertura do veículo segurado e de terceiros será feita dentro de critérios diferentes. Para o veículo segurado, a seguradora observará as cláusulas contratuais, principalmente cláusulas de exclusão de cobertura. Já para terceiros, será observado primeiramente se o segurado considera-se responsável pelos danos e, num segundo momento, se as circunstâncias da ocorrência confirmam que ele foi culpado.
Nesse sentido, explicamos abaixo por partes:
Danos ao veículo Segurado
Praticamente todas as seguradoras trabalham com cláusula de exclusão de cobertura para casos de vandalismo, brigas ou tumultos. As Imagens 1, 2 e 3 abaixo (clique para ver maior) trazem exemplos das seguradoras Azul, HDI e Tokio Marine respectivamente.
O incêndio criminoso é um “ponto cinzento” nos contratos, pois pode ou não ser enquadrado dentro da categoria “vandalismo” ou “briga” a depender da motivação do infrator que causou o incêndio. Por exemplo, um incêndio criminoso durante uma manifestação violenta, pode ser enquadrado como vandalismo ou tumulto. Já um incêndio por motivo passional de ciúmes ou vingança, não tem fácil enquadramento no clausulado.
Por isso nossa recomendação ao segurado vítima de incêndio criminoso é sempre fazer a constatação e abertura do processo de sinistro com ajuda do corretor responsável e aguardar a análise da seguradora. Ocorrendo aceitação da garantia de cobertura, maravilha! Por outro lado, ocorrendo negativa por enquadramento em cláusula de exclusão conforme pontuamos acima, recomendamos solicitar ajuda do corretor para que a seguradora formalize o motivo da recusa e, com essa informação em mãos, busque uma negociação extrajudicial e, se necessário, consulte um advogado para certificar-se se trata de negativa dentro da conformidade ou passível de recurso judicial.
Danos a bens de Terceiro
Pode acontecer de um incêndio criminoso a veículo segurado indiretamente causar danos a veículos ou bens de terceiros ao redor. Nesse caso o clausulado é bastante claro.
A cobertura de danos a terceiros (Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos – RCF-V) garante cobertura somente para danos a terceiros pelos quais o segurado seja efetivamente culpado. Para isso é necessário que 1) ele assuma a culpa e 2) a análise da seguradora sobre as circunstâncias da ocorrência confirmem que ele foi o culpado pelos danos.
No caso de um incêndio criminoso, o segurado não pode ser considerado responsável pelo fato de um infrator ter ateado fogo em seu veículo e/ou no carros ao redor. Por conta disso, nessas situações não há cobertura dos danos ao terceiro. Se o infrator que iniciou o incêndio for pego, ele poderá ser responsabilizado.
É diferente de um incêndio por pane ou falha mecânica, quando o veículo segurado pega fogo “sozinho”. Nesse caso, ainda que o proprietário-segurado não tenha diretamente posto fogo nos carros ao redor, ele tem responsabilidade civil pelos danos que seu bem (veículo) causou aos bens ao redor.
Para dúvidas mais específicas referentes a responsabilidade civil em caso de incêndios acidentais ou criminosos, é sempre recomendado consultar um advogado. Ele poderá orientar sobre o que está previsto no Código Civil, outras leis e jurisprudência para situações assim.