O Consórcio de Veículos serve apenas para a aquisição de carro zero?
Não. Após a conclusão do processo, o Consorciado contemplado poderá:
- Adquirir um veículo novo ou usado (até 6 anos de fabricação, considerando o ano vigente), devidamente regularizado, em qualquer parte do território nacional;
- Quitar um Financiamento Próprio, de acordo com o contrato.
O Consorciado poderá utilizar o crédito para outra finalidade?
Poderá utilizar até 10% (dez por cento) do valor do crédito para pagamento das obrigações financeiras vinculadas ao bem – cartórios, seguradoras e departamentos de trânsito, por exemplo, condicionada a apresentação das garantias estabelecidas no contrato.
Como se dá o crédito da contemplação ao Consorciado?
A Administradora disponibilizará o respectivo crédito, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, até o 3º (terceiro) dia útil após a contemplação. Os recursos permanecerão depositados em conta vinculada, e serão aplicados até o último dia anterior ao da utilização na forma contratada.
Quais os trâmites de pagamento das cartas de crédito no caso de contemplação?
Será analisada a capacidade do Consorciado efetuar o pagamento das parcelas, podendo ser solicitada a apresentação de documentação exigível na “Relação de Documentos Necessários para Análise de Crédito – Automóvel”.
A Administradora disporá de 03 (três) dias úteis para a referida análise. Em caso de um parecer não favorável, a Administradora poderá exigir garantia complementar, por meio de seguro de crédito, fiança bancária ou de pessoa(s) idônea(s).
O prazo de validade da análise de crédito será de 03 (três) meses contados a partir da data da aprovação, exceto se houver perda, mudança de emprego ou de atividade do Consorciado ou do avalista. Nessas situações ou ainda, caso o Consorciado não efetue a aquisição do veículo dentro deste período, será necessária a atualização dos documentos para nova análise.
O que acontece no caso das diferenças de valores entre o bem que o Consorciado desejar adquirir e o valor que receberá em sua carta de crédito?
Se for superior à carta de crédito, o Consorciado contemplado ficará responsável pelo pagamento da diferença ao fornecedor. Se for inferior, a diferença do crédito será destinada para pagamento das parcelas a vencer, na ordem inversa a contar da última, ou se quitado seu saldo devedor, a diferença lhe será restituída.
O Consorciado poderá ser ressarcido pelo Consórcio contratado, de adiantamentos de pagamentos relativos ao bem que deseja?
Após a contemplação, tenha pago com recursos próprios importância para aquisição do bem, é facultado receber este valor até o montante do crédito, mediante apresentação de documentação comprobatória, observando-se as disposições estabelecidas no contrato.
Porém, há uma ressalva importante! Tal faculdade somente poderá ser exercida pelo Consorciado se a referida forma de aquisição for efetivada com autorização por escrito da Administradora, considerando a possibilidade do não aceite da garantia e consequente não liberação do crédito.
A Carta de Crédito pode ser transformada em dinheiro em lugar de servir à aquisição do bem garantido?
Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, o Consorciado poderá requerer a conversão do crédito em espécie, descontados os valores em atraso se houver acrescidos de multa e mora, e pagando integralmente seu saldo devedor.
Se o crédito não for utilizado até o prazo de 60 (sessenta) dias após a realização da última assembleia do Grupo desde que o Consorciado esteja integralmente quitado quanto às suas obrigações aqui contratadas, a Administradora comunicará ao Consorciado contemplado que o valor do crédito está à disposição, acrescido dos rendimentos financeiros.
O Consorciado Não Contemplado poderá solicitar alteração do crédito?
Desde que não tenha sido contemplado ou credenciado por meio de apuração da Loteria Federal, e tenha cumprido com as obrigações estipuladas em contrato até o momento.
Essa alteração implicará no recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o crédito anterior e o escolhido. Não havendo saldo devedor, após a alteração do crédito, o Consorciado deverá aguardar sua contemplação por sorteio ficando responsável pelas diferenças apuradas.
A referida alteração poderá ocorrer caso o valor pago pelo Consorciado ao fundo comum não exceda a importância correspondente ao novo crédito.
Fonte: Condições Gerais, Consórcio de Veículos, Porto Seguro, versão Jun/20