Cobertura PCD seguro auto Itaú não requer mais cláusula 20

Saiba como ficou cobertura isenção IPI e ICMS PCD em novos contratos de seguro auto Itaú!

Se você acompanha os textos aqui do blog há um tempinho, sabe que as seguradoras Porto Seguro e Itaú Auto RE foram as primeiras a lançar cobertura especial para recolhimento dos impostos IPI e ICMS de isenção para PCD. Desde este lançamento até hoje, muita coisa mudou: outras seguradoras passaram a oferecer cobertura similar e as próprias Porto e Itaú mudaram o produto algumas vezes.

No post de hoje mostraremos como consta a cláusula de cobertura dos impostos PCD na versão mais recente dos seguros de automóvel da Itaú.

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Como era antes?

Quando foi lançada, a coberta especial para PCD exigia a contratação da chamada “cláusula 20”, combinada à informação de que trata-se de veículo com isenção fiscal para pessoa com deficiência. Com essas informações, a cláusula 20 garantia uma valor adicional para recolhimento do impostos isentos no caso de sinistro de indenização integral. Ao final do processo de sinistro, o consumidor-segurado proprietário do veículo sinistrado, ficava com 100% em mãos (da Tabela FIPE ou valor fixo, conforme contratação) para adquirir novo carro.

Como ficou agora?

Atualmente o consumidor-segurado não precisa mais contratar a cláusula 20. O produto foi reformulado, de modo que basta informar na cotação e proposta que o veículo foi adquirido com isenção de IPI e ICMS para PCD. A apólice será emitida com essas informações e os valores dos impostos serão garantidos por uma cláusula que já consta “automaticamente” no contrato, desde que informado tratar-se de isenção PCD.

Isso consta na cláusula 14.1.2.5 conforme mostramos no próximo tópico.

Portanto, nas contratações recentes basta o consumidor-segurado informar tratar-se de veículo PCD com isenção. A precificação do seguro levará essa informação em conta, sem necessidade de contratação de coberturas adicionais. Ao contratar o seguro na Itaú, o consumidor-segurado terá o recolhimento do IPI e ICMS garantidos pela cláusula abaixo nos sinistros de indenização integral.

Onde consta essa informação?

As informações acima constam nas cláusulas contratuais, previstas nas Condições Gerais (“CGs”). A seguradora deve disponibilizar as CGs aos consumidores-segurados em seus sites ou enviando por e-mail ou correio.

Abaixo destaquei a cláusula 14.1.2.5 das CGs da Itaú na versão de novembro de 2018. Versões futuras podem ter alterações, por isso sempre tire dúvidas com seu corretor sobre funcionamento de coberturas de seu interesse ;)

Imagem 1 – Cláusula de recolhimento dos impostos IPI e ICMS para PCD – Condições Gerais – Itaú Auto RE – versão novembro/2018

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Como fica quem contratou no modelo contratual anterior?

Essa mudança ocorreu recentemente, por isso há consumidores que fizeram a contratação no modelo antigo (com clausula 20) e cujo seguro só vencerá daqui 01 ano. Nesses casos, não precisa se preocupar. Para apólices emitidas dentro do período de vigência das Condições Gerais que exigiam cláusula 20, a cláusula 20 continua existindo e cumprindo seu papel no recolhimento dos impostos isentos em sinistros de indenização integral.

A nova regra em nada afeta o funcionamento de contratos feitos antes de seu lançamento.

A única mudança será no momento da renovação. Os seguros que tiverem sido contratados na Itaú com cláusula 20, poderão ser renovados sem cláusula 20 se assim o consumidor desejar. Informando ser PCD com isenção, a cláusula 14.1.2.5 garantirá os impostos.

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Sobre Jessica

Economista (Unicamp), especialista em Direito e Economia (Unicamp), com MBA Executivo em Tendências de Inovação (Inova Business School). É diretora comercial na DM4 Corretora de Seguros e desenvolvedora dos canais da Muquirana Seguros Online.

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