Veja opinião sobre quando cooperativa de proteção veicular indeniza valor menor do que contratado!
Nosso visitante Luciano nos enviou a seguinte dúvida no post “Seguradora pode se recusar a pagar Tabela FIPE”:
“Olá, bom dia! Eu fiz o seguro de cooperativa [proteção veicular]. Pago o valor de 100% da tabela FIPE e agora que meu carro foi furtado o seguro identificou que é de leilão e só quer me pagar 70% do valor do carro. Isso é correto mesmo eu tendo pago as parcelas no valor de 100%?”
Confira nossa resposta:
Olá Luciano, tudo bom? :)
Trabalhamos somente com seguradora reguladas pela SUSEP. Não recomendamos a contratação de proteção veicular por meio de cooperativas e associações, pois apesar de atuarem como se fossem seguradoras, na verdade não são. Por não se enquadrarem na categoria “seguradora” (e sim cooperativas e associações) podem alegam não estar sujeitas às normas da SUSEP e podem esquivam das leis previstas no Código Civil/2002 que normatizam o mercado de seguros.
No mercado regulamentado de seguros, a seguradora devem analisar o percentual de cobertura garantido antes de efetivar o contrato. Uma vez emitida a apólice, se ao longo da vigência for verificado erro no enquadramento, a seguradora poderá propor a correção, porém com devolução proporcional do prêmio.
Se não for verificado erro ao longo da vigência e sim somente após ocorrência do sinistro, entendemos que deverá ser mantido aquilo que foi contratado (100% e não 70%), por ser considerado dever da seguradora (e não do segurado) checar essa informação por meio de ferramentas como vistoria prévia, decodificação de chassi, consulta de histórico do veículo. Se ainda assim a seguradora não acatar indenização contratada, ele deveria restituir o prêmio (preço) proporcional que o consumidor-segurado pagou a mais do que deveria.
Como não atuamos com cooperativas e associações de proteção veicular, não temos grandes informações sobre seus contratos. Contudo, entendemos que as práticas acima deveriam valer também para elas. Ainda que não sejam seguradoras reguladas, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor e portanto não podem atuar com práticas abusivas tal qual rompimento de contrato sem justificativa, estando o cliente adimplente.
Recomendamos negociar amigavelmente com a empresa reforçando para que seja cumprido aquilo que consta previsto no contrato. Se não houve acordo nesse sentido, para que devolvam proporcionalmente o preço pago pelo pela diferença de percentual que não irão indenizar (100% – 70% = 30%).
Não havendo acordo em nenhum desses caminhos, será necessário buscar as Pequenas Causas ou um advogado para recorrer judicialmente. Recomendamos também abrir reclamação nos Órgãos de Defesa do Consumidor e abrir denúncia na SUSEP.