Saiba o que fazer quando seguradora cobra causador após vencimento do prazo prescrição para reparação civil!
Nosso visitante Gustavo nos enviou a seguinte questão em nosso canal no Youtube:
“Olá! Me envolvi em um acidente há 3 anos atrás. Ninguém me procurou. Fiquei em coma por 14 dias. Eu causei o acidente e após esses anos todos, ninguém me procurou. Há 2 meses a seguradora do terceiro me procurou querendo cobrar a dívida. Mas já fazem 3 anos que aconteceu o acidente. A seguradora pode me cobrar?”
Confira nossa resposta:
Olá Gustavo, tudo bom?
Antes de tudo, quero dizer que ficamos felizes que você tenha saído do coma e se recuperado do acidente!
Sua pergunta vai além da área técnica de seguros (na qual atuamos), entrando na área jurídica. Nossa corretora é autorizada a atuar em assuntos técnicos e não jurídicos, por isso minha primeira recomendação é consultar um advogado, pois ele é o profissional habilitado a lhe ajudar a verificar se a seguradora está ou não dentro do prazo prescricional, se a cobrança dela é devida.
Dito isso, posso compartilhar contigo qual é minha opinião sobre o assunto baseada nas leituras que fiz ao longo dos anos. Mas reforço que NÃO se trata de orientação jurídica, já que atuamos somente na área técnica. É essencial consultar um advogado para confirmar se minhas opiniões abaixo estão corretas, combinado? :)
Dito isso, vamos lá. Vou primeiro contextualizar de onde vem o prazo prescricional de 3 anos para seguradora solicitar reparação civil ao causador e alguns detalhes importantes sobre o assunto. Em seguida darei opinião sobre por que pode ocorrer cobrança mesmo após vencimento do prazo prescricional.
Prazo prescricional de 3 anos
Conforme explicamos no vídeo abaixo, a seguradora tem até 3 anos para solicitar do causador o ressarcimento dos prejuízos causados a seu segurado e cobertos pelo seguro.
Muita gente faz confusão sobre os prazos prescricionais de 01 ano, que o segurado tem para cobrar a seguradora, com o prazo prescricional de 03 anos que a seguradora tem para cobrar o causador. Além da interpretação do Código Civil, o prazo prescricional de 3 anos nos casos de sub-rogação da seguradora é reforçado por jurisprudências, como por exemplo esta disponível no JusBrasil: “Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC – Apelacao Civel : AC 100057 SC 1999.010005-7”]
Vale ainda reforçar que existe consenso de que o prazo de 3 anos para reparação civil vale tanto para relações contratuais quanto extracontratuais. Ou seja, não é necessário haver vínculo contratual entre as partes para contar o prazo de 3 anos. No caso, o causador e a seguradora tem uma relação extracontratual: não existe qualquer contrato entre os dois. Contudo, isso não influencia o prazo prescricional, que continua sendo de 03 anos para reparações civis. [fonte: STJ – “Prescrição de três anos para reparação civil aplica-se à responsabilidade contratual e extracontratual”]
Prescrição versus Decadência
Para entender por que pode acontecer de a seguradora cobrar o causador mesmo após prescrição, é necessário explicar a diferença entre prescrição e decadência.
Quando ocorre um dano de uma pessoa por outra, nasce uma pretensão sobre o direito de reparação civil da vítima. A pretensão prescreve em 3 anos, mas o direito continua existindo. Já quando falamos em decadência de um direito, passado o prazo decadencial, o direito de reparação deixa de existir.
Esse trecho ajuda a entender melhor:
“Como se vê, o direito ainda existe quando há a prescrição, mas é impossível exercê-lo por meio de ação. Na decadência, já não há mais direito. Um exemplo que ilustra essa diferença é a circunstância em que, se uma dívida é paga após ocorrer a prescrição, o devedor não poderá exigir de volta o valor, porque o direito material do credor ainda existia, embora prescrito o seu direito de ação.” [fonte: ConJur – “O prazo da prescrição e decadência”]
Quando falamos em reparação civil da seguradora pelo causador, sempre falamos em “prazo prescricional”/”prescrição” e não em “prazo decadencial”/”decadência”. Isso significa o direito de reparação continua existindo mesmo após o prazo prescricional. O que deixa de existir é sua pretenção.
É confuso e parece uma pegadinha, eu sei.
Em resumo: A seguradora pode cobrar o causador mesmo após 3 anos, pois o direito continua existindo.
- Se o causador não se atentar ao prazo prescricional e pagar, não poderá reaver os valores depois. Ainda que alegue de que o prazo prescricional tinha passado, se ele pagou à seguradora após o prazo de prescrição, o dinheiro é dela, pois ainda existia direito.
- Se o causador se atentar ao prazo prescricional antes de pagar qualquer coisa à seguradora, poderá se recusar a fazer a reparação. Para isso, alegará que o prazo prescricional passou. Reforço: SEMPRE COM ORIENTAÇÃO DE UM ADVOGADO, POIS NÃO SOMOS ADVOGADOS! ;)
Atenção à contagem do prazo prescricional!
Antes de tomar a decisão de não fazer acordo com a seguradora sob argumento de que o prazo prescricional venceu, recomendamos solicitar ajuda de um advogado para olhar o processo de sinistro da vítima-segurada da seguradora que está lhe cobrando.
É preciso saber certinho quando iniciou a contagem do prazo prescricional para se certificar de que de fato passaram os 3 anos. Poucos dias podem fazer diferença nessa contagem, por isso antes de tomar qualquer decisão é indispensável ter esse cuidado para se certificar se a prescrição passou ou não.
O mesmo vale para o oposto: Não aceitar fazer a reparação sem antes se certificar que o prazo prescricional passou. Pois se for feito pagamento do ressarcimento e verificado depois que havia prescrito, o valor pago não será devolvido.
Para quem quer se proteger desse tipo de situação, recomendamos fazer um seguro de terceiros. Ele tem custo super acessível, não tem franquia e garante assistência 24h para seu carro!
Olá, tudo bem? Minha pergunta é bem simples: de onde são tirados os prazos que ás seguradoras nos passam para o pagamento, após enviado os documentos necessários para abertura do sinistro?
Dei entrada recentemente em um sinistro, fazem 45 dias e nenhuma resposta por parte da empresa. Isso claro, após pedirem diversos documentos que foram entregues. Ligando para pedir informações, foi dito que o prazo se estenderia por mais 45 dias, sem justificativa.
Olá, tudo bom? :)
Na Circular SUSEP nº 256/2004 consta em art. 33, “§ 1o Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no caput deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 2o deste artigo.”
Portanto, a seguradora pode trabalhar com este prazo máximo. Ainda que o usual seja pagarem em prazo menor, geralmente entre 10 e 20 dias, a depender de cada companhia.
O prazo de 45 dias extrapola o máximo previsto pela SUSEP, de modo que a seguradora deverá pagar juros e correção monetária pelos dias adicionais: “§ 3o Deverá ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica”
Além do que, recomendamos que abra reclamação no SAC, guarde protocolo, e posteriormente abra reclamação na Ouvidoria, e tbm guarde o protocolo. Assim, se a situação não for resolvida com agilidade, poderá levar essas informações aos órgãos de defesa do consumidor (recomendo este, cujo foco está em mediação: http://www.consumidor.gov.br ) e, se necessário, via Pequenas Causas ou processo judicial.
Espero que dê tudo certo!
Aproveite e inscreva-se em nosso canal do Youtube: youtube.com.br/muquiranaseguros
Olá, tudo bem? Minha pergunta é bem simples: de onde são tirados os prazos que ás seguradoras nos passam para o pagamento, após enviado os documentos necessários para abertura do sinistro?
Dei entrada recentemente em um sinistro, fazem 45 dias e nenhuma resposta por parte da empresa. Isso claro, após pedirem diversos documentos que foram entregues. Ligando para pedir informações, foi dito que o prazo se estenderia por mais 45 dias, sem justificativa.
Olá João Vitor, tudo bom?
A SUSEP determina que o prazo para pagamento de indenização é de 30 dias contados da entrega da documentação completa. Damos detalhes neste outro post.
Quando o processo excede esses 30 dias, recomendamos ao seguradora questionar à seguradora, preferencialmente com ajuda do corretor da apólice, qual o motivo do atraso. A mesma circular que determina os 30 dias, estipula pagamento de correção monetário e juros pelos dias atrasados. Se apos os questionamentos a seguradora mantiver prazos considerados abusivos, recomendamos abrir reclamação no SAC, guardar protocolo, e posteriormente abrir reclamação na Ouvidoria, também guardar protocolo. Com ambos protocolos, poderá se dirigir a um órgão de defesa do consumidor ou procuras as Pequenas Causas.
Espero que essas informações ajudem!