Segurado acionado judicialmente por terceiro: o que fazer?

Saiba como proceder quando segurado é acionado judicialmente por terceiro que se considerou vítima!

Proprietários de um veículos podem ser surpreendidos com citações judiciais por alguma colisão na qual se envolveram no passado e, na época, não se consideraram culpados. Também pode ocorrer de, na época da colisão, terem assumido a culpa, mas sua seguradora negar cobertura ao terceiro por analisar e concluir que o segurado não foi culpado.

Quando chega a notificação judicial, as pessoas costumam assustar e não saber ao certo o que irá acontecer. No post de hoje, preparamos um passo a passo de como o seguro de automóvel com cobertura de terceiros é utilizado nessas situações.

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Passo a Passo

No vídeo desta semana, explicamos este passo a passo em detalhes. Também damos opinião sobre algumas regras das seguradoras sobre o procedimento de reembolso de honorários advocatícios. Recomendo fortemente que assista, pois o conteúdo está bem legal!

Passo 1
Avise sua seguradora

Assim que recebe a citação judicial e petição inicial do processo, o segurado deve notificar sua seguradora. O corretor responsável pela apólice poderá ajudar com esse passo.

Usualmente, a seguradora solicitará que envie cópia da citação e da petição para ela analisar e seguir para os próximos passos.

Protocolo de sinistro: Se na época do acidente havia sido aberto um sinistro que foi finalizado sem indenizações ou recusado, a seguradora irá reabrir aquele mesmo processo. Se na época não foi aberto sinistro, mas feita apenas notificação de uma colisão ou algo assim, será gerado um protocolo novo.

Seguradora da época do acidente: Lembrando que a seguradora a ser avisada é aquela da apólice que estava vigente na data da ocorrência do acidente. Se a apólice da época venceu e você renovou em outra seguradora, é para a seguradora anterior (e não à nova) que as informações deverão ser enviadas.

Passo 2
Saiba qual limite de cobertura você tem disponível

Nessa fase inicial de conversa com sua seguradora, ela lhe passará algumas informações primordiais, dentre elas o limite máximo de indenização (LMI) que você tem para usar ao longo do processo judicial movido pelo terceiro, caso seja feito um acordo ou ocorra perda da causa após processo transitado e julgado.

Este LMI é o “tamanho” da sua cobertura de danos a terceiros (RCF-V) na apólice de seguro de automóvel. Se o processo diz respeito a danos materiais ao terceiro (por exemplo, o reparo de um carro/moto ou de um muro), será observado o LMI da cobertura de “RCF-V danos materiais”; enquanto que se o processo tratar-se de indenização por danos corporais ao terceiros, será usado o LMI de “RCF-V danos corporais”.

Para o que posso usar meu limite: O limite da respectiva cobertura poderá ser usado para pagar indenizações determinadas pelo juiz, desde que dentro do tipo de dano a que se refere a cobertura (material ou corpora). Se for determinada indenização por danos morais, é necessário que o segurado tenha cobertura adicional de danos morais a terceiros, pois ela não integra nem o RCF-V material nem o RCF-V corporal.

O LMI também poderá ser usado para custas judiciais e honorários advocatícios.

Por fim, se for feito acordo extrajudicial ou judicial (sempre com anuência da sua seguradora!), também poderá usar o LMI para isso.

Passo 3
Nomeie um advogado

Sua seguradora já sabe que você está sendo processado e você já sabe quanto tem de cobertura para usar. O próximo passo é nomear um advogado para sua defesa.

Você poderá escolher um profissional de sua confiança. Se não conhecer ninguém, poderá solicitar indicação à sua seguradora.

Reembolso e não indenização: A grande maioria das seguradoras coloca regra de reembolso, e não indenização, para honorários advocatícios. O segurado primeiro paga os honorários, para depois apresentar os comprovantes e ser reembolsado.

Limite para honorários: Algumas seguradoras colocam regra de um limite de quanto o advogado escolhido pelo segurado pode cobrar pela defesa da causa; enquanto outras deixam este ponto em aberto. Nessas que instituem um limite, é usual estipularem o limite de 10% do valor da petição do terceiro.

Exemplo: A petição é de 15.000 reais. Se a seguradora coloca de 10% para honorários, ela cobrirá no máximo o reembolso de 10% x 15.000 = 1.500 reais para o advogado escolhido do segurado.

Passo 4
Veja a opinião da seguradora sobre acordos

A seguradora deverá lhe informar se ela acha ou não viável fazer um acordo na fases iniciais do processo. Ela poderá julgar que não deve fazer acordo quando, segundo sua análise, ela entender que você não foi culpado. Por outro lado, ela poderá concordar em fazer acordo quando de pronta ela entender que as circunstâncias da ocorrência deixam claro que houve culpa do segurado.

De uma forma ou de outra, a recomendação é NÃO fazer acordos sem ANTES saber qual a opinião da sua seguradora sobre o assunto. A celebração de acordo entre segurado (réu) e autores da causa (quem está lhe processando), sem a participação da sua seguradora na negociação do mesmo, isenta sua seguradora de obrigação em acatar o que foi acordado. Por isso, não tome nenhuma iniciativa sem conversar com sua seguradora.

Passo 5
Apresente sua defesa e compareça às audiências

Feito todos esses passos, o último ponto é efetivamente responder à ação judicial, apresentando sua defesa com seu advogado e comparecendo às audiências que houverem.

Se você não apresentar defesa ou deixar de comparecer às audiências, sua seguradora não cobrirá eventuais indenizações pelas quais você for responsabilizado. Portanto, atente-se aos prazos do processo.

Denunciação da seguradora à lide: Em alguns processos, pode acontecer de o autor (quem está processando) citar somente o segurado e, às vezes, o condutor do momento do acidente (réus); não mencionando a seguradora do réu. O segurado que é réu pode solicitar a seu advogado para citar sua seguradora no processo, se assim preferir. Porém, isso não é necessário para ter garantia de cobertura.

Como existe vínculo contratual entre seguradora e segurado na apólice com cobertura de danos a terceiros, a seguradora já está obrigada a indenizar até o LMI se o segurado perder a causa, estando ou não citada no processo.

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Sobre Jessica

Economista (Unicamp), especialista em Direito e Economia (Unicamp), com MBA Executivo em Tendências de Inovação (Inova Business School). É diretora comercial na DM4 Corretora de Seguros e desenvolvedora dos canais da Muquirana Seguros Online.

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