Saiba como funciona cobertura de danos a terceiros quando causador comete infração de trânsito!
Nosso visitante Felipe nos enviou a seguinte questão:
“Olá Jessica, boa noite, tudo bem?
Eu me envolvi em um acidente de trânsito há uns dois meses, acionei o serviço da seguradora (cooperativa), somente para terceiro, como legalmente culpado pelo acidente. Levaram o carro do rapaz para uma oficina e depois de 40 dias disseram que não iriam cobrir mais o serviço alegando que depois da perícia por eu ter cometido uma infração de trânsito.
Sendo assim, tive que arcar com o prejuízo do conserto do carro do rapaz, que ficou em R$3.600,00.
No contrato do associado diz que o serviço para terceiros será realizado quando o associado for legalmente culpado, mas logo depois diz que se ele cometer alguma imprudência, negligência e etc, não cobre mais.
Seria um contrato abusivo, ou propaganda enganosa não?
Estou pensando seriamente em buscar uma forma de reaver este meu prejuízo na justiça, inclusive por danos morais.
O que vocês me indicaria?
No aguardo,
Felipe.”
Confira nossa resposta:
Olá Felipe, tudo bom?
As orientações que darei são referentes a contratos com seguradoras reguladas pela SUSEP. Como não atuamos com cooperativas ou associações de proteção veicular, não tenho acesso aos contratos e procedimentos de vendas para poder orientar.
Contudo, ao final menciono um pouco o que penso sobre seu caso.
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