O que entra e o que não entra na cobertura de incêndio?

Saiba o que entra e o que não entra na cobertura de incêndio convencional de sua residência e de sua empresa

Texto de Tarciza Dalcol, sócia-proprietária da Muquirana Seguros Online.

o que entra e o que não entra no seguo contra incêndioPor vezes, surgem dúvidas sobre quais ocorrências de fato caracterizam-se como riscos cobertos no seguro de incêndio convencional. Isso, porque não basta que exista fogo para a ocorrência seja caracterizada como incêndio do ponto de vista dos seguros.

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Essas são informações importantes para você que tem um seguro residencial ou seguro empresarial cujas coberturas básicas abrangem prejuízos por incêndio. Recentemente, casos de incêndio em galpões de lojas tem ocupado as telas dos jornais, mas pouco se fala sobre como funciona o seguro nessas situações.

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O que o seguro de incêndio não cobre

A combustão espontânea ou fermentação, por exemplo, não caracteriza incêndio do ponto de vista dos seguros. Esse tipo de ocorrência que vem da reação de produtos às condições de armazenamento ou empilhamento, gera calor sem chamas quase sempre ou até certo ponto de aquecimento. 

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Também não é coberto pelo seguro o produto ou seu equipamento de fabricação que durante uma de suas etapas de produção sofre efeito do calor (cozimento, enxugamento ou simples aquecimento). 

Então como me proteger de danos elétricos?

O dano elétrico é cobertura “acessória”, ou seja, tem contratação opcional e não está incluso na cobertura básica obrigatória. Somente com ela é possível cobrir o superaquecimento de aparelhos condutores de eletricidade e precaver-se do derretimento de seus metais condutores e a possibilidade de chamas.

Leia também: “Como evitar danos elétricos a equipamentos eletrônicos”

O que caracteriza “incêndio” no seguro?

Cabe lembrar ainda que, para que fique caracterizado o incêndio do ponto de vista do seguro, é necessário que o fogo se alastre; que ele aconteça em local não habitual e que o fogo cause dano ou prejuízo.

Então, observe os riscos presentes em seu patrimônio e observe a necessidade de completar coberturas acessórias.

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Sobre Jessica

Economista (Unicamp), especialista em Direito e Economia (Unicamp), com MBA Executivo em Tendências de Inovação (Inova Business School). É diretora comercial na DM4 Corretora de Seguros e desenvolvedora dos canais da Muquirana Seguros Online.

4 respostas para O que entra e o que não entra na cobertura de incêndio?

  1. Anderson diz:

    Olá, bom dia! Sou inquilino de um imóvel e quero contratar um seguro contra incêndio, já tive contato com algumas corretoras, mas encontrei divergência de informações sobre qual valor contratar, umas dizem que o valor do seguro deve ser relativo a 100 vezes ao valor do aluguel, outras dizem que deve ser igual ao valor do imóvel, outra disse que é R$ 2.500,00 por m² + 25%. Realmente, não sem em quem confiar. É possível me esclarecer? Desde já, agradeço pela atenção.
    Anderson

    • Jessica diz:

      Anderson, boa noite!

      Nos casos de seguro de incêndio para imóveis alugados, geralmente o contrato de locação estipula qual o valor de referência para o seguro.
      Recomendamos primeiramente verificar como consta a cláusula de seguro no seu contrato de aluguel e fazer conforme consta ali. Se não estiver especificado no contrato, recomendamos solicitar esta informação à imobiliário ou proprietário registrada por escrito (por e-mail por exemplo) para estar respaldado.

      Realmente há muitas formas de definir o valor da cobertura de incêndio. Nós particularmente trabalhamos estipulando o valor de reconstrução do imóvel (desconsiderando valor do terreno, por exemplo, já que o mesmo não será perdido em um eventual sinistro) e dos bens (para estes, quando o imóvel é alugado, é importante fazer uma discriminação entre ‘prédio e conteúdo’, para que o proprietário tenha a indenização do prédio e o inquilino a indenização de seus bens num eventual incêndio de grandes proporções).
      Contudo esta forma não substitui a referência estipulada em contrato de locação assinado de comum acordo por inquilino e proprietário.

      Apoie nosso projeto e se inscreva em nosso canal no Youtube. Assista vídeo aqui: https://youtu.be/xnlo91ERSdc

      Atenciosamente,

  2. eduardo david blankenheimer diz:

    oi. gostaria de saber se tem como pedir ressarcimento de danos de um carro que etava estacionado nopatio de uma empressa e foi queimado.no estacionamento dela.

    • Jessica diz:

      Eduardo, boa tarde!

      Se os danos ao veículo ocorreram enquanto o mesmo estava no pátio, entendemos que eles são responsáveis pelo prejuízo.
      Caso você possua um seguro particular seu poderá acioná-lo sem custos, com o único ônus de perder uma classe de bônus na renovação.
      Recomendamos que consulte um advogado para maiores esclarecimentos.

      Ficamos a disposição!

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