Perda total e franquia: o que dizem os contratos e a SUSEP

Veja o que dizem os contratos e circulares SUSEP sobre perda total e cobrança de franquia no seguro de automóvel!

Muitos consumidores não sabem como funciona a franquia do seguro de automóvel nos casos de perda total. No post de hoje explicaremos em que situações é permitida a cobrança de franquia e os principais procedimentos a que o segurado deve se atentar na regulação de seu processo de sinistro.

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O que é perda total?

O primeiro passo é entender o que é perda total para efeitos do seguro.

O critério de perda total deverá constar no contrato. É prática de mercado as seguradoras trabalharem com o critério de 75% de danos para que seja considerada PT. Para saber se chegou a 75% é feito orçamento pela oficina e aprovação do mesmo pela seguradora. O valor do carro será dado pela Tabela FIPE (no caso de cobertura de valor referenciado) ou pelo valor fixo estipulado na apólice (no caso de cobertura de valor determinado). Dividindo o valor do orçamento pelo valor do carro, encontrará a proporção de danos e saberá se ficou abaixo ou acima de 75%.

A SUSEP determina que os critérios para perda total devem ser estabelecidos de forma clara em seus contratos. Abaixo você confere trecho da Circular SUSEP

Circular SUSEP nº 269

O que é franquia?

A franquia é a participação obrigatória do segurado nos casos de perda parcial. Em outras palavras, é quanto o segurado terá que pagar para que o conserto do veículo seja feito por meio do seguro. A seguradora cobrirá a diferença acima da franquia.

Abaixo você confere exemplo de definição de franquia no glossário das Condições Gerais de uma seguradora.

Trecho do glossário – Condições Gerais Porto Seguro Automóvel versão julho/2016

Perda total não cobra franquia

Nos casos de perda total não é permitida a cobrança de franquia, conforme trecho em destaque abaixo da Circular SUSEP nº 269.

Isso significa que para danos iguais ou superiores a 75% do valor do carro, ocorrerá indenização integral sem cobrança de franquia.

Circular SUSEP nº 269 – Seção IV, Art. 6º

Perda parcial cobra franquia

Já quando ocorre perda parcial, o pagamento da franquia é obrigatório.

Quando os danos são inferiores a 75%, não ocorrerá indenização integral e sim o conserto. O segurado poderá optar por fazer o reparo por meio do seguro ou particularmente. Se fizer dentro do seguro, deverá pagar a franquia enquanto a seguradora cobrirá a diferença acima da franquia.

O valor da franquia é pago diretamente à oficina (não à seguradora) que, usualmente, permite o parcelamento.

Para cada evento de sinistro independente poderá ser cobrada uma franquia.

Abaixo você confere exemplo de trecho de cláusula contratual de uma seguradora sobre o assunto. veja que está claro que não há cobrança de franquia no caso de indenização integral, em conformidade com a circular SUSEP que mencionamos acima.

Trecho de Condições Gerais Itaú Auto e Residencial, versão julho/2017

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Sobre Jessica

Economista (Unicamp), especialista em Direito e Economia (Unicamp), com MBA Executivo em Tendências de Inovação (Inova Business School). É diretora comercial na DM4 Corretora de Seguros e desenvolvedora dos canais da Muquirana Seguros Online.

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