Prescrição em processos judiciais de seguros: controvérsias

Entenda a diferença entre processo administrativo e judicial e prazos prescricionais nos seguros!

Motivo de dúvida recorrente entre os consumidores, os prazos prescricionais são importantes para que o segurado-consumidor não perca o direito à cobertura. Quando não existe acordo entre seguradora e segurado (ou beneficiário ou terceiro), também é necessário se atentar aos prazos prescricionais para processos judiciais.

No post de hoje mostraremos quais são as controvérsias sobre prazo de prescrição no seguro para ações judiciais entre segurado/terceiro/beneficiário e seguradora. Vale reforçar que atuamos na área técnica de seguros e não na área jurídica. Os pontos trazidos aqui são meramente informativos. Para dúvidas maiores, é recomendável consultar um advogado ;)

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Diferença entre processos
administrativos e judiciais no seguro

O que estamos chamando de processo administrativo neste post são os processos de regulação de sinistro. Quando o segurado aciona o seguro para ser indenizado, inicia-se este processo. Ele geralmente começa com uma análise de documentos básicos e descrição do fato gerador da ocorrência (por exemplo, num seguro automóvel seria a descrição da colisão do veículo) e, após aprovação, evolui para fase de liquidação que envolve procedimentos necessários para o segurado receber a garantia de cobertura, a qual pode ser indenizatória (por exemplo na indenização integral num sinistro de perda total de automóvel) e de reposição do bem (por exemplo no conserto do veículo segurado por meio do seguro).

O processo administrativo também existe para terceiros e beneficiários de seguros em geral. No caso de terceiros, o sinistro deve ser sempre aberto pelo segurado pois requer que ele concorde em acionar o seguro e assuma a culpa pelos danos causados. No caso de beneficiários, no geral os sinistros que decorrem do falecimento do segurado (por exemplo com a cobertura de morte num seguro de vida) e, por isso, são abertos pelos beneficiários.

Dentro do processo administrativo de regulação de sinistro haverão informações como número de protocolos de atendimento, cópia de documentos, descrições fornecidas pelo segurado (ou terceiro ou beneficiário), informações providas pelo corretor de seguros intermediário, documentos protocolados, laudo de vistoria ou inspeção (quando houver) e, finalmente, parecer da seguradora (com aceitação ou recusa do processo, valores a ser indenizados etc.).

Já os processos judiciais a que estamos nos referindo, são aqueles decorrentes de não existir acordo entre as partes após tentativa de processo administrativo, com uma das partes buscando a Justiça para reverter determinada decisão. É o caso por exemplo de uma recusa de cobertura de determinado sinistro, na qual o segurado/terceiro/beneficiário não concorda com a decisão da seguradora.

Nos processos administrativos de regulação de sinistro, há pouca controvérsia sobre quais são os prazos prescricionais. Já nos processos judiciais, existe debate de qual lei deve ser observada, conforme explicaremos abaixo.

Prazo prescricional em
processo administrativo do seguro

Na regulação de sinistros as seguradoras devem obrigatoriamente acatar os prazos prescricionais previstos no Código Civil (2002), que transcrevemos abaixo:

Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
(…)
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 3º Em três anos:
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Em resumo:

  • Segurado tem 01 ano para solicitar indenização ou pagamento de capital segurado à seguradora.
    Início da contagem:

    • Para seguros de responsabilidade civil, a contagem inicia na data da citação do segurado na Justiça ou na data de efetivação de acordo entre segurado e terceiro (desde que com anuência da seguradora). Como é um ou outro, entendo existir margem para aplicação de qualquer um dos pontos iniciais – mas pode haver debate sobre isso.
    • Para demais modalidades de seguros (exemplo, automóvel, residência, acidentes pessoais etc.) inicia contagem na data de ciência do fato gerador. Num seguro automóvel, seria a data em que ocorreu a colisão ou roubo/furto. Num seguro residencial, a data em que a casa foi acometida por um vendaval. Num seguro de vida para invalidez permanente, a Súmula 278 coloca como parâmetro: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”, o que também pode ser controverso, mas pode ser por exemplo data de emissão do laudo médico que ateste invalidez permanente.
  • Beneficiários e terceiros tem 03 anos para solicitar indenização ou pagamento de capital segurado à seguradora.
    Início da contagem: O Código Civil não menciona qual o critério para início da contagem. No geral entende-se que inicia na data do fato gerador, por exemplo, a data da colisão num acidente de carro ou a data de falecimento do segurado no caso de um beneficiário de seguro de vida.
  • Seguro DPVAT: O seguro DPVAT é um seguro obrigatório, por isso se enquadra no prazo prescricional de 03 anos. Isso é reforçado pela Súmula 405: “A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.”.

Suspensão da contagem: Quando o segurado, beneficiário ou terceiro dá entrada no processo administrativo de regulação de sinistro, a seguradora fará sua análise. Enquanto a seguradora não emite seu parecer final, o prazo prescricional fica “suspenso”, ou seja, para de contar. Uma vez que a seguradora dá seu parecer final com uma recusa de indenização ou aceitação, o prazo prescricional volta a contar. Essa “regra” consta na Súmula 229: “O pedido de pagamento de indenização à Seguradora suspende o prazo de prescrição até que o Segurado tenha ciência da decisão.”

Pode ser diferente? Conforme Art. 192 “Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes”. Portanto o contrato de seguro não pode prever cláusula com prazo prescricional diferente destes acima.

Prazo prescricional em
processo judicial do seguro

Se ocorre uma recusa num sinistro na qual o segurado, beneficiário ou terceiro não concorde com a análise da seguradora, existe a alternativa de ele recorrer judicialmente. Neste caso, deixa de ser um processo administrativo e passa a ser um processo judicial.

Controvérsias: Nessa situação existe controvérsia entre os advogados e juristas sobre qual prazo prescricional deve ser aplicado. Se os prazos prescricionais previstos no Código Civil, os quais descrevemos acima, ou se o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor, transcrito abaixo:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

O debate em questão é se, sendo a recusa de cobertura em determinado caso considerada indevida, poderia ser considerado um dano por fato do serviço, um “defeito” na análise feita pela seguradora. Se enquadrado desta forma, há embate se o prazo de 05 anos previsto no CDC deveria ou não prevalecer sobre os prazos específicos previstos no CC.

Para este ponto não há resposta fechada. Se o prazo prescricional é importante para o caso do segurado-consumidor, é importante ele consultar um advogado e questionar sobre jurisprudências que aplicam uma ou outra regra.

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Sobre Jessica

Economista (Unicamp), especialista em Direito e Economia (Unicamp), com MBA Executivo em Tendências de Inovação (Inova Business School). É diretora comercial na DM4 Corretora de Seguros e desenvolvedora dos canais da Muquirana Seguros Online.

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