Prescrição seguro de automóvel: segurado e terceiros

Conheça os prazos prescricionais para segurado e terceiros no seguro de automóvel!

No post de hoje explicaremos quais são os prazos de prescrição no seguro de automóvel, previsto no Código Civil (2002). Este é um assunto importante para que o consumidor-segurado não perca o direito a garantia de cobertura de seu seguro por deixar passar os prazos.

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O que é prazo de prescrição?

O prazo prescricional é o tempo limite no qual a pessoa tem pretensão sobre determinado direito. No seguro de automóvel, significa que passado o prazo de prescrição, o segurado ou terceiro não tem mais pretensão sobre a garantia de cobertura.

Atente-se a esses prazos para não perder sua garantia de cobertura!

Prazo de prescrição para SEGURADOS

No seguro de automóvel, o segurado é aquele quem fez o seguro e cujo nome consta como titular da apólice. Portanto, o prazo de prescrição do seguro num seguro de automóvel é referente às garantia de cobertura para o veículo segurado, tais quais colisão (perda parcial ou perda total), incêndio, roubo, furto, danos pela natureza, enchente, alagamento etc.

Para segurados, o prazo de prescrição é de 01 ano. Isso significa que, passado um ano da data de ocorrência do dano no veículo que consta na apólice, o segurado não terá mais cobertura para aquele dano. A recomendação é abrir o sinistro imediatamente, não apenas por conta do prazo de prescrição, mas também porque a demora na abertura do sinistro por dificultar a análise e, em determinadas situações, gerar recusa de cobertura por falta de informações ou constatação de má-fé.

Essa prazo consta no Código Civil (2002), que transcrevemos abaixo:

Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
(…)
II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Prazo de prescrição para TERCEIROS

No seguro de automóvel, terceiros são pessoas que forem vítimas do condutor-segurado na apólice. É o caso por exemplo de um segurado que colide no veículo de outra pessoa (terceiro), ou no muro da casa de alguém (terceiro) ou atropela acidentalmente um pedestre (terceiro).

As perdas e danos de um terceiro podem ser corporais e materiais (inclusive financeiras, no caso de lucros cessantes de terceiros que usam o veículo sinistrado para fins comerciais ou uma loja que sofre colisão e precisa suspender sua operação até a reconstrução).

Para esses casos, o prazo de prescrição para o terceiro solicitar indenização à seguradora do causador por meio da cobertura de danos a terceiros dele, é de 03 anos. Essa regra consta no Código Civil, conforme transcrevemos abaixo:

Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 3º Em três anos:
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

Beneficiários seguro DPVAT

Apesar de o seguro DPVAT não ser um seguro de automóvel privado, e sim um seguro obrigatório, ele envolve veículos. Por isso optei por falar dele neste post também.

Para solicitação de indenização do DPVAT pelo beneficiário, o prazo é de 03 anos. Trata-se da mesma regra que mencionamos logo acima, para terceiros.

E se virar processo judicial?

Os prazos prescricionais para processos judiciais de seguros são um pouco controversos. Falamos com mais dealhes sobre o assunto neste post: “Prescrição em processos judiciais de seguros: controvérsias”.

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Sobre Jessica

Economista (Unicamp), especialista em Direito e Economia (Unicamp), com MBA Executivo em Tendências de Inovação (Inova Business School). É diretora comercial na DM4 Corretora de Seguros e desenvolvedora dos canais da Muquirana Seguros Online.

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