Entenda como funciona a cobertura de danos elétricos do seguro residencial!
O Brasil sofre com muitas quedas de raios e, em alguns municípios, com uma rede elétrica muitas vezes antiquada. por conta disso, são comuns danos elétricos a equipamentos usados nas residências, como televisões, computadores, eletrodomésticos. Assim sendo, a cobertura de danos elétricos é uma das importantes do seguro residencial. No post de hoje explicaremos como ela funciona.
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Garantias e Exclusões
A cobertura para danos elétricos é adicional – ou seja, não vem “automaticamente” no seguro residencial, sendo necessário que o consumidor-segurado opte por sua contratação. Ele deverá escolher o limite máximo de indenização (LMI) da cobertura e pagar um prêmio (preço) adicional por esta inclusão. Apesar desse acréscimo no valor final, sempre recomendamos aos nossos clientes sua inclusão, pois é a cobertura mais acionada aqui na corretora (a segunda mais acionada por aqui é a de vendaval).
Seu foco está na garantia de cobertura para máquinas, equipamentos, aparelhos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e instalações elétricas. Os danos e perdas precisam ter sido originados por algum fator elétrico, tal qual queda de raio (em qualquer lugar, não necessariamente no terreno da residência segurada), oscilações de energia, descargas elétricas, curto-circuito.
O consumidor-segurado deve estar atento às exclusões específicas desta cobertura. Cada seguradora poderá ter cláusulas de exclusões diferentes, porém é comum excluírem danos elétricos decorrentes de água ou líquidos, falhas mecânicas, uso fora das condições normais do produto, sobrecarga. Nenhuma seguradora cobre danos a itens de troca recorrente, como fusíveis, resistências e lâmpadas.
Na Imagem 1 abaixo coloquei exemplo de uma seguradora. Nela você confere como esta companhia define os riscos cobertos e excluídos na cobertura adicional de danos elétricos do seguro residencial comercializado por ela.
Nota fiscal de equipamentos
Um detalhe importante é a eventual exigência de apresentação de nota fiscal do equipamento para garantia da cobertura. Grande parte das seguradoras exigem apresentação de nota fiscal em nome do segurado ou residentes do local com vínculo.
Se o consumidor-segurado não tem notas fiscais de bens que estejam sujeitos a danos elétricos, a recomendação é procurar por seguradoras que aceitam substituir a apresentação de notas fiscais por uma relação (lista) de bens enviada no momento da contratação do seguro. Particularmente, achamos esse procedimento melhor pois diminui a burocracia.
Franquia e
Participação Obrigatória do Segurado (POS)
A franquia dos seguros residenciais funcionam diferente daquela do seguro de automóvel, com o qual estamos mais habituados.
No seguro de automóvel, a franquia só é cobrada nos casos de perda parcial, quando o veículo é reparado por meio do seguro. Não há cobrança nos sinistros de indenização integral, por exemplo por roubo/furto sem recuperação ou perda total por colisão.
No seguro residencial a franquia pode ser cobrada tanto quando o bem danificado pode ser consertado quanto quando ele dá “perda total” e precisa ser resposto (trocado por outro).
A seguradora poderá trabalhar com uma de duas forma de “franquia”: 1) A franquia, que é um valor fixo estipulado na apólice; 2) ou a participação obrigatória do segurado (normalmente abreviada como “POS”), que será um percentual aplicado sobre o limite máximo de indenização, considerando um valor mínimo. Nos exemplos 1 e 2 abaixo fica mais fácil de entender.
Para detalhes sobre seu funcionamento recomendamos a leitura deste outro post: “Franquia na cobertura de danos elétricos do seguro residencial”
Conserto ou Reposição do Bem
Quando ocorre sinistro por danos elétricos a seguradora poderá solicitar ao segurado que leve o equipamento sinistrado a um técnico. Ele informará se é ou não possível consertar o bem e qual o valor do orçamento, por meio de um laudo técnico.
Sendo passível de conserto, a seguradora poderá trabalhar com reembolso ou pagamento direto ao fornecedor. Isso varia entre as seguradoras, por isso a recomendação é que o consumidor-segurado questione o corretor responsável pela apólice.
Já o caso de perda total, depende de que o técnico informe no laudo que não é possível o reparo ou que o custo do reparo não se justifique, sendo mais viável a troca do bem. Neste caso, a seguradora indenizará o valor do bem, conforme regras estipuladas em contrato.
Valor de novo ou depreciado: Qual o valor a ser indenizado no caso de reposição do bem por danos elétricos? Dependerá das regras colocadas pela seguradora nas cláusulas contratuais.
Há seguradora que trabalham com o que chamamos de “valor de novo”: ela paga o valor de mercado do bem, sem depreciação. A apuração deste valor costuma ser feita com base numa pesquisa em três ou mais locais de equipamento equivalente ao sinistrado. O segurado receberá este valor descontada a franquia.
Há também seguradoras que trabalham com “valor depreciado”: ela faz o procedimento de pesquisa acima e, após definir o valor do bem, aplica uma taxa de depreciação prevista em contrato. O segurado receberá o valor final (após depreciação) descontada a franquia.
Recomendamos ao consumidor-segurado observar qual seguradora paga valor de novo entre aqueles de seu maior interesse.
Salvados: Outro detalhe importante é que se o bem dá “perda total” com sua reposição por meio do seguro, o salvado é transferido para a seguradora. Ou seja, o segurado recebe indenização para adquirir novo bem e a “sucata” do bem sinistrado passa a ser propriedade da seguradora.
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