Perda total e SUSEP: quais as regras sobre critério de PT

Veja quais são as regras estabelecidas pela SUSEP sobre critérios de perda total no seguro de automóvel!

A SUSEP é o órgão que regula o mercado de seguros no Brasil. No post de hoje mostraremos quais são as principais regras determinadas pela SUSEP sobre os critérios de perda total no seguro de automóvel. Essas informações são muito importantes para o consumidor, pois os contratos das seguradoras devem obrigatoriamente estar em conformidade com as circulares SUSEP.

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Regras básicas da Susep sobre perda total no Seguro auto

As principais circulares Susep sobre Seguro de automóvel são a 256 e 269. Nelas podemos encontrar as principais informações sobre critérios e procedimentos nos casos de sinistro de perda total e indenização integral do automóvel segurado.

  • O critério de perda total deve ser claro e constar nas cláusulas contratuais (Condições Gerais);
  • O valor da indenização dependerá se foi contratada cobertura de valor referenciado (com percentual aplicado a uma Tabela de referência) ou valor determinado (valor fixo estipulado em contrato);
  • O valor da indenização integral deverá ser no máximo aquele estipulado na apólice, nunca maior;
  • No caso de sinistro de indenização integral é vedada a cobrança de franquia;
  •  O pagamento da indenização integral terá como contra partida a transferência de propriedade do veículo segurado para a seguradora;
  • A seguradora será responsável pelo salvado do veículo;
  • No caso de veículos alienados (financiamento, consórcio ou leasing), a seguradora deve descrever nas cláusulas contratuais de forma clara qual o procedimento para processo de indenização integral.

Abaixo mostramos em qual circular e qual artigo constam essas informações.

Critério de perda total e valor de indenização integral

SEÇÃO V – DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL

Art. 7o Será caracterizada a indenização integral quando os prejuízos resultantes de um mesmo sinistro, atingirem ou ultrapassarem a quantia apurada a partir da aplicação de percentual previamente determinado sobre o valor contratado.

§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo deverá ser fixado nas condições contratuais e não poderá ser superior a 75% (setenta e cinco por cento).

§ 2º Na modalidade de cobertura de “valor de mercado referenciado”, o valor a que se refere o caput deste artigo corresponde ao de cotação do veículo segurado, de acordo com a tabela de referência contratualmente estabelecida e em vigor na data do aviso do sinistro, multiplicado pelo fator de ajuste.

§ 3º Na modalidade de cobertura de “valor determinado”, o valor contratado a que se refere o caput deste artigo é aquele definido na apólice.

§ 4º Fica vedada a dedução de valores referentes às avarias previamente constatadas, nos casos de indenização integral.

(Circular SUSEP 269)

E ainda:

“1.2 – O valor total da indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em nenhuma circunstância, o valor do bem.”

Vedada cobrança de franquia em indenização integral

SEÇÃO IV – DAS FRANQUIAS

Art. 6º Fica vedada a aplicação de franquia nos casos de danos causados por incêndio, queda de raio e/ou explosão e de indenização integral

(Circular SUSEP 269)

Transferência de propriedade, inclusive veículos alienados

SEÇÃO VI – DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

Art. 8º Nos casos de indenização integral, o documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da sociedade seguradora.

Art. 9º Deverá ser estabelecida, contratualmente, a forma como será efetuado o pagamento da indenização integral de veículos alienados fiduciariamente.

(Circular SUSEP 269)

E também:

SEÇÃO VII – DAS INFORMAÇÕES GENÉRICAS E OPERACIONAIS

(…)

Art. 12. Deverá ser previsto contratualmente que, uma vez efetuado o pagamento da indenização integral, os salvados passam a ser de inteira responsabilidade da sociedade seguradora.

(Circular SUSEP 269)

 

Prazo para liquidação de sinistros

SEÇÃO XIII – DA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

Art. 33. Deverão ser informados os procedimentos para liquidação de sinistros, com especificação dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada tipo de cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos.

§1º Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no caput deste artigo, ressalvado o disposto no parágrafo 2o deste artigo

§2º Deverá ser estabelecido que no caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar, na forma prevista no caput deste artigo, o prazo de que trata o parágrafo anterior será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.

§ 3º Deverá ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, implicará aplicação de juros de mora a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.

(Circular SUSEP 256)

Esses são os principais tópicos que levantamos das circulares. Se você trabalha na área jurídica e tem sugestões de melhorias ou informações adicionais, nos envie! Toda ajuda é bem-vinda.

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Sobre Jessica

Economista (Unicamp), especialista em Direito e Economia (Unicamp), com MBA Executivo em Tendências de Inovação (Inova Business School). É diretora comercial na DM4 Corretora de Seguros e desenvolvedora dos canais da Muquirana Seguros Online.

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