Seguro auto com isenção e ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF 15

Veja como funciona o seguro de automóvel adquirido com isenção de IPI e ICMS para pessoas com deficiência (PCD) dentro do que consta previsto no ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF 15

Nosso visitante Roberto Rocha nos enviou a seguinte dúvida:

“Boa tarde. Como fica a cobertura do seguro de veículo com isenção de IPI e ICMS para pessoas com deficiência (PCD), considerando o ATO DECLARATORIO INERPRETATIVO SRF N 15 , de 28 de maio de maio de 2004?”

Confira nossa resposta:

Cotação Seguro Carro – 2

Olá Roberto, tudo bom?

Obrigada pela participação! Sua questão é bem importante.

Vamos explicar como funcionam todos esses pontos para efeitos de quem tem um seguro de automóvel e sofre sinistro de indenização integral. Para isso vamos começar explicando 1) o que é indenização integral no seguro; 2) quais as principais situações em que isso ocorre; 3) como o Ato Declaratório Interpretativo influencia tudo isso; 4) quais as alternativas que o consumidor tem dentro disso tudo e, por fim 5) nossa opinião sobre tudo isso.

São muitas informações, mas é muito importante ler TUDO para entender, ok? Prometo que cada informação é essencial e não foi colocada à toa no texto.

1 – O que é indenização integral no seguro

Quando um seguro é contratado, o segurado escolhe entre a cobertura de valor referenciado ou de valor determinado. No valor referenciado, estará garantido um percentual aplicado sobre a tabela FIPE, enquanto que no valor determinado a garantia será sobre um valor fixo estipulado na apólice. O teto máximo de cobertura do seguro será esse valor.

A indenização integral é o pagamento desse teto máximo, quando ocorre um evento (o qual chamamos de “sinistro”) com cobertura garantida no contrato.

Exemplo de cobertura de valor referenciado: Imagine que José contratou um seguro com 100% de cobertura da Tabela FIPE. Como a cobertura está atrelada a uma percentual aplicado sobre a Tabela FIPE, trata-se de valor referenciado. Se ocorrer sinistro de indenização integral, José receberá 100% do valor do carro previsto na tabela FIPE no mês do pagamento da indenização.

Exemplo de cobertura de valor determinado: Agora imagine que Maria comprou um carro cujo modelo não consta na Tabela FIPE. Como não existe a possibilidade de contratar a modalidade de valor determinado, Maria deverá contratar cobertura de valor determinado. Maria poderá, por exemplo, colocar o valor do veículo na nota fiscal como valor fixo de cobertura na apólice. Assim em caso de indenização integral Maria receberá esse valor fixo.

2 – Principais sinistros de indenização integral

O pagamento de indenização integral pelo seguro exige que ocorra um sinistro coberto pelas cláusulas contratuais. Os tipos de sinistro de indenização integral mais comuns são: a) roubo ou furto sem recuperação do veículo e b) perda total por colisão.

a) Roubo ou furto: Ocorrerá indenização integral por roubo ou furto se o veículo não for encontrado até o efetivo pagamento da indenização integral ao segurado. E se o carro for encontrado em algum momento? Se o veículo for encontrado antes de a indenização ser efetivamente paga, encerra-se o sinistro sem indenização integral, voltando o carro para o segurado. Agora, se o veículo é encontrado após a indenização já ter sido paga, o veículo passa à propriedade da seguradora.

b) Perda total por colisão: É considerado perda total quando o custo de reparação do veículo fica igual ou superior a 75% do valor do veículo na Tabela FIPE. O veículo será levado a uma oficina que fará o orçamento. Comparando este orçamento ao valor do carro na Tabela FIPE, a seguradora e segurado saberão se atingiu ou não esses 75%.

3 – Como o Ato Declaratório Interpretativo SRD Nº 15 influencia a indenização integral de veículos com isenção IPI e ICMS para PCD

Nos tópicos acima vimos que a indenização integral é o pagamento do “teto máximo” da garantia prevista na cobertura do seguro. E vimos que as principais situações em que isso ocorre são nos sinistros de roubo/furto ou perda total por colisão.

Quando ocorre sinistro de indenização integral de veículos adquiridos com isenção de IPI e ICMS para pessoas com deficiência (PCD) é necessário observar as regras da Receita Federal (pelo IPI) e Secretaria da Fazenda do estado (pelo ICMS) para que a indenização integral seja paga.

É aí que o Ato Declaratório que o visitante Roberto mencionou entra, trazendo regras sobre a baixa do IPI esses cenários.

O Ato Declaratório Interpretativo SRD Nº 15 traz as seguintes orientações quanto a quitação do IPI no caso de sinistro de veículos adquiridos com isenção de IPI:

Art. 1º Comprovada a perda total, por sinistro, ou por roubo ou furto, de veículo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a conseqüente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI, dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa seguradora, dos direitos relativos ao veículo.

Art. 2º O veículo sendo recuperado, a seguradora poderá efetuar sua transferência a outra pessoa que satisfaça as condições para se beneficiar da isenção, sem pagamento do IPI, mediante prévia autorização da unidade local da Secretaria da Receita Federal.

Art. 3º Na hipótese do art. 2º, ocorrendo a incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora ou a sua transferência a outra pessoa que não satisfaça as condições para se beneficiar da isenção, ainda que a outra empresa seguradora, antes de três anos da aquisição do veículo, implicará o pagamento do IPI dispensado e respectivos acréscimos legais.

O que está escrito basicamente é o seguinte:

Quando NÃO é necessária a baixa do IPI: No casos em que ocorre a baixa do veículo no DETRAN não é necessário o recolhimento do IPI e a indenização integral pode ser paga ao segurado livre desses descontos.

Para ocorrer a baixa do veículo no DETRAN significa que ele “deixa de existir”. Ou seja, ocorre destruição total ou desaparecimento do veículo. Portanto esse veículo não será transferido a mais ninguém, pois ele não existe mais para efeitos de transações de compra e venda.

Quando É OBRIGATÓRIO o recolhimento do IPI: Nos casos em que o veículo é recuperado de roubo ou furto (ou seja, é encontrado) o recolhimento do IPI é obrigatório. O mesmo ocorre se houver indenização integral por colisão mas o salvado (popularmente chamado de “sucata” ou “resto”) é transferido para a seguradora. Neste caso a liberação da indenização integral do seguro depende da quitação deste pendência – do contrário a seguradora não poderá transferir o veículo para sua propriedade.

Como vimos no tópico 2, o critério para que ocorra perda total é que os custos de reparação do veículo sejam iguais ou superiores a 75%. Por conta disso, existem diversos veículos que sofrem perda total por atingirem esses 75% mas não chegar ao estado de destruição total e, portanto, não chegam a ser baixados no DETRAN.

Veja que nesses casos, para efeitos do seguro ocorre a perda total mas não a destruição total do veículo, pois o mesmo continua existindo e sem que ocorra a baixa do mesmo no DETRAN. Sem que ele “deixe de existir” o pagamento da indenização integral pelo seguro requer obrigatoriamente que ocorra a transferência do salvado do segurado para a seguradora.

A obrigatoriedade dessa transferência de propriedade para pagamento da indenização integral é prevista nas cláusulas contratuais e também na Circular SUSEP 269 Seção VI:

“Art. 8º Nos casos de indenização integral, o documento de transferência de propriedade do veículo deverá ser devidamente preenchido com os dados de seu proprietário e da sociedade seguradora.”

Ou seja, se o veículo ainda existe nas bases do DETRAN, não há como fazer a indenização integral sem a transferência; por sua vez, para transferência à seguradora, é obrigatório o recolhimento do IPI.

4 – Quais as opções do segurado/consumidor nesse cenário

O consumidor tem duas opções nesse cenário:

1 ) Contratar o seguro com cobertura para quitação dos impostos de isenção de IPI e ICMS para PCD. Nesse caso ele contará com cobertura para os impostos a despeito de qual cenário o sinistro de indenização integral dele envolver ou não a baixa do veículo no DETRAN.

Consideramos o melhor caminho pois assim o consumidor está mais respaldado e o processo de indenização integral ocorrerá com tranquilidade e sem nenhuma dúvida sobre a cobertura dos impostos. Ele receberá a indenização integral sem nenhum desconto dos impostos e poderá adquirir novo veículo equivalente ao anterior mesmo sem nova isenção no prazo de 02 anos previstos pela Receita.

Explicamos como funciona essa opção neste vídeo: “Seguradoras com cobertura para IPI e ICMS de isenção PCD”

Exemplo 1.1: Suponha que o segurado comprou um veículo e teve isenção de 21%. Ele contratou um seguro com cobertura de 100% da Tabela FIPE + cobertura dos impostos. Num sinistro de perda total, ele receberá indenização integral de 100% e terá os impostos quitados pela cobertura especial.

Exemplo 2.1: Suponha que o segurado comprou um veículo de R$70.000,00 e teve R$11.000,00 de isenção. Ele contratou cobertura de valor determinado + cobertura dos impostos. Num sinistro de indenização integral ele receberá R$70.000,00 e a cobertura especial quitará os impostos de R$11.000,00.

2 ) Contratar o seguro SEM cobertura para quitação dos impostos. Este caminho nada mais é do que o caminho do seguro tradicional que todos faziam antes de existir as opções com cobertura dos impostos.

Neste caso, se ocorrer sinistro com baixa do veículo no DETRAN (ou seja, com destruição total ou desaparecimento do veículo) não será necessário quitar os impostos e a indenização integral será paga sem nenhum desconto referente à isenção.

Já se ocorre sinistro sem a baixa do veículo no DETRAN, sendo necessária a transferência de propriedade para a seguradora para liberação da indenização integral, o segurado deverá quitar os impostos com recursos próprios. Ao final da transação, terá em mãos o valor da indenização subtraído os impostos. Ou seja, um valor menor do que receberia se tivesse contratado o seguro com cobertura para os impostos.

Exemplo 1.2: Suponha que o segurado comprou um veículo e teve isenção de 21%. Ele contratou um seguro com cobertura de 100% da Tabela FIPE, mas não contratou cobertura dos impostos. Num sinistro de perda total em que seja necessária a transferência do salvado, ele receberá indenização integral de 100% – 21% = 79% da Tabela FIPE pois terá que usar 21% para quitar os impostos.

Exemplo 2.1: Suponha que o segurado comprou um veículo de R$70.000,00 e teve R$11.000,00 de isenção. Ele contratou cobertura de valor determinado no valor do carro de R$70.000,00 mas não contratou cobertura dos impostos. Num sinistro de indenização integral ele receberá 70.000,00 – 11.000 = R$ 59.000,00 pois terá que usar R$11.000,00 para quitar os impostos.

5- Opinião: Ato Declaratório traz insegurança jurídica

Antes de colocar meus pontos, ressalto que tenho formação em Economia com especialização em Direito e Economia (Law & Economics), por isso o foco de minha opinião está nos aspectos econômicos do Ato Declaratório. Ainda assim reconheço que o fato de não ter formação em Direito pode deixar lacunas. Por isso as contribuições de amigos do Direito ou mesmo da Economia são muito bem vindas. Não tenho intuito de dizer o que é “certo ou errado”, “bom ou ruim”, apenas contribuir para o debate pensando principalmente em tornas as coisas mais fáceis para o consumidor.

Dito isso, a meu ver existem três grandes problemas no Ato Declaratório.

  1. Informação conflitante sobre o que é perda total: O Ato Declaratório diz que perda total é quando ocorre a baixa do veículo no DETRAN. Mas para efeitos dos contratos do seguro isso não é perda total. Existe conflito entre o que está previsto no Ato Declaratório, nas cláusulas contratuais dos seguros e no próprio Ato Declaratório.
    1. Conflito do Ato com as cláusulas contratuais: No seguro a perda total requer o critério de 75% de danos, enquanto que a baixa do veículo no DETRAN trata-se da destruição total daquele bem. Pode ocorrer perda total no seguro sem que necessariamente tenha ocorrido destruição total e baixa no DETRAN, conforme explicamos anteriormente. Assim o Art. 1º do Ato gera uma incerteza sobre qual regra está valendo.
    2. Conflito do Ato com o próprio Ato: No Art. 2º e 3º do Ato  são colocadas as regras para os casos de “recuperação” do veículo, prevendo a obrigatoriedade de recolhimento do IPI quando o veículo for transferido para a seguradora. Mas se existem sinistros de perda total com possibilidade de transferência do salvado a seguradora, vale a regra de dispensa do IPI por ser perda total ou a regra de obrigatoriedade por necessidade de transferência? Um bela confusão.
  2. Não deixa claro o que é recuperação: No art. 2º o ato traz as regras para o caso de recuperação. Mas não deixa claro se está falando de “recuperação do roubo/furto”, “recuperação de sinistro de perda total” ou ambos. Por não deixar claro, pode-se entender que vale para ambos. Mas aí caímos no conflito que mencionei no item B acima.
  3. Não considera que o veículo pode ser recuperado de roubo após pagamento da indenização integral: Nos casos de indenização integral do seguro por roubo e furto, pode ocorrer de o veículo ser recuperado após a seguradora já ter pago a indenização ao segurado. Neste caso, quem será responsável pelos impostos? Se seguradora ou o antigo proprietário? Não existe clareza sobre este ponto, já que o Ato sequer considera esse cenário.

Esses três grandes problemas criam um quarto problema muito maior: insegurança jurídica.

Como as regras não estão claras, cria-se um cenário de insegurança jurídica no qual os agentes (segurados e seguradoras) não tem certeza sobre qual o procedimento correto. As seguradoras buscam resolver isso fazendo contratos com cláusulas claras, nas quais é explicita e inquestionável a responsabilidade do proprietário em quitar os impostos se a Receita exigir. Porém, como as regras previstas no Ato são conflitantes, há situações em que a Receita exige e situações em que a Receita não exige o recolhimento dos impostos, deixando o consumidor sujeito a arbitragens e injustiças.

Por conta disso, algumas seguradoras começaram a se mover a criaram produtos que preveem a quitação dos impostos em qualquer situação. Assim o consumidor foge desse cenário de insegurança jurídica com um seguro que garantirá a quitação dos impostos em qualquer situação.

A meu ver, esse movimento das seguradoras é extremamente positivo, pois proporciona uma opção para que o consumidor possa se precaver e não tenha dores de cabeça.

Porém, ainda assim, seria extremamente importante que a Receita Federal estabelecesse regras mais claras e não conflitantes. Assim tanto segurados quanto seguradoras teriam maior segurança de como proceder.

Nossa corretora é especialista em seguros de veículos com isenção de IPI e ICMS. Trabalhamos tanto com as seguradoras com cobertura para os impostos quanto as demais também. Peça sua cotação conosco!

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Sobre Jessica

Economista (Unicamp), especialista em Direito e Economia (Unicamp), com MBA Executivo em Tendências de Inovação (Inova Business School). É diretora comercial na DM4 Corretora de Seguros e desenvolvedora dos canais da Muquirana Seguros Online.

6 respostas para Seguro auto com isenção e ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF 15

  1. RENATA diz:

    A questão fica resolvida se entender que a responsabilidade no recolhimento do imposto é da seguradora, pois esta é que decide se recupera ou se destroi o veículo. A responsabilidade de recolhimento do imposto é de quem quer manter o veículo ativo.

    • Jessica diz:

      Olá Renata, tudo bom? :)

      Concordo contigo que seria um caminho.
      Porém na configuração atual, a responsabilidade do recolhimento dos impostos cabe ao PCD e os contratos de seguros tem cláusulas que reafirmar esta responsabilidade. Seria necessário que a legislação fosse mais clara para que pudesse ocorrer da forma como a senhora sugeriu.

      Obrigada pela participação :)

    • Danilo de Azevedo Gonçalves diz:

      [Trecho retirado por desrespeitar a Política de Uso dos Comentários]

      Art. 2º O veículo sendo recuperado, “a seguradora poderá efetuar sua transferência a outra pessoa que satisfaça as condições para se beneficiar da isenção, sem pagamento do IPI”, mediante prévia autorização da unidade local da Secretaria da Receita Federal.

      No trecho entre ” ” fica claro duas coisas: a primeira é que a indenização já foi paga ao segurado, e que as próximas decisões são de escolha da seguradora, e que ela pode repassar o veículo a outro desde que este se enquadre nos quesitos para receber as isenções de um PCD, sem que seja necessário o pagamento de IPI.

      Art. 3º Na hipótese do art. 2º, “ocorrendo a incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora ou a sua transferência a outra pessoa que não satisfaça as condições para se beneficiar da isenção”, ainda que a outra empresa seguradora, antes de três anos da aquisição do veículo, implicará o pagamento do IPI dispensado e respectivos acréscimos legais.

      Novamente no trecho entre ” “, notem que ambos os artigos tratam de procedimentos pós pagamento ao segurado, decisões a serem tomadas posteriormente e decisões que cabem somente a seguradora.

      Primeiro, se a seguradora decide que vai incorporar o carro ao seu patrimônio para seu uso, ela pagará o IPI que em nos casos anteriores seria dispensado e com acréscimos.

      Segundo, se a seguradora decide repassar o veículo a uma pessoa que não se enquadre nos casos de PCD, ela pagará o IPI com acréscimos.

      Ai você chega nessa parte e diz isso:

      Quando É OBRIGATÓRIO o recolhimento do IPI: Nos casos em que o veículo é recuperado de roubo ou furto (ou seja, é encontrado) o recolhimento do IPI é obrigatório. O mesmo ocorre se houver indenização integral por colisão mas o salvado (popularmente chamado de “sucata” ou “resto”) é transferido para a seguradora.

      E ainda concluí isso? Induzindo as pessoas ao erro? A liberação se configura quando ocorre o roubo/furto ou quando tem a perda total, o que a seguradora fará depois disso é com ela, o segurado nada tem a ver com isso. [Comentário do blog: O post explica exatamente por que o Ato Interpretativo não é claro no ponto referente a indenização integral por colisões e deveria ser revisado para eliminar esse tipo de disputa]

      “Neste caso a liberação da indenização integral do seguro depende da quitação deste pendência – do contrário a seguradora não poderá transferir o veículo para sua propriedade.”

      • T diz:

        Olá Danilo, tudo bom?

        Somos profissionais da área técnica de seguros e o post é escrito de acordo com as normas e cláusulas contratuais do mercado em que atuamos.
        A relação de garantia de risco do bem segurado (veículo) ocorre dentro das cláusulas contratuais e do marco regulatório. Nosso texto busca mostrar como o marco regulatório (Lei e Ato Interpretativo) cria espaço para disputas nos casos de indenização integral por colisão que não conseguem ser resolvidas apenas pelo contrato de seguro.

        Não estamos dizendo que a forma como ocorre é “correta”. Apenas mostrando nossa interpretação de por que não funciona direito.

        Quando ocorre indenização integral com transferência do salvado à seguradora, quem está transferindo o veículo é o proprietário (não a seguradora). E a seguradora nem sempre ela consegue dar destino imediato ao veículo para uso dentro daqueles para os quais a isenção pode ser mantida. Nem a Lei nem o contrato de seguro dizem que “o problema é da seguradora”.

        Não estamos defendendo a seguradora, mas sim dizendo que não é claro em nenhum texto (marco regulatório ou contrato) que a seguradora deva obrigatoriamente assumir isso.

        Conforme o post diz, o problema está na maneira como o Ato Interpretativo foi escrito (ou como de fato a Receita quis que fosse): bastava deixar claro que no caso de indenização integral por colisão 1) Alternativa 1: não houvesse obrigatoriedade de recolhimento dos impostos independente do destino do veículo sinistrado ou 2) Alternativa 2: dissesse explicitamente que a responsabilidade pelo recolhimento dos impostos é da seguradora. Mas ele não diz nem uma coisa nem outra.

        Sou a favor de qualquer dos dois caminhos acima. Mas o fato é que é necessário uma mudança, do contrário continuaremos num contexto de eterna disputa, pois infelizmente a forma como está escrito atualmente dá margem para disputas.

        Como o próprio texto diz, o consumidor é livre para escolher entre: a) não contratar a cobertura especial dos impostos e lidar com essas linhas cinzentas; b) ou então contratar a cobertura buscando se precaver dessa situação. O fato de recomendarmos o caminho (b) é simplesmente uma sugestão de como o consumidor pode ser proteger dessas disputas no cenário atual. Mas é claro que o consumidor é livre para fazer seus próprios julgamentos e optar por não contratar a cobertura se não desejar.

        Nosso intuito está em orientar o consumidor para que ele tome as decisões conforme preferir, mas sempre tendo o maior conhecimento possível de como as coisas acontecem na prática. Apesar de acharmos a situação injusta nós não somos responsáveis pelo fato de a lei não ser clara e dar margem para disputas. E diante de um cenário de insegurança jurídica, é de nosso interesse e dever orientar o consumidor.

        Inclusive conversamos com alguns clientes PCD com formação jurídica para checar se não conseguiríamos articular esse público para mover uma ação no Ministério Público para resolver essa questão e criar algum mecanismo jurídico mais claro no sentido dos caminhos 1 ou 2 acima. Mas não somos “super-homens” e somente com ajuda das partes interessadas (PCDs) conseguiremos corrigir esse cenário.

        Agradeço sua participação.

        Abraços e bom domingo!

  2. carro 2014/2015 adquirido com isenção IPI.
    Precisa ser feito seguro hoje, com declaração de isenção?

    • Jessica diz:

      Liste, boa tarde!

      Desculpe a demora em responder, estou com gargalo para responder todas as questões.
      Já estamos trabalhando para resolver isso nos próximos meses.

      Se o veículo foi adquirido com isenção em 2014, na renovação do seguro em 2017 ele já estará livre de pendências com relação à isenção de IPI e ICMS, portanto pode ser feito o seguro sem a cobertura dos impostos.

      Atenciosamente,

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